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domingo, 21 de abril de 2013

Impeachment para Luiz Fux


O JUDICIÁRIO NOSSO DE CADA DIA


E a ética?

E a moralidade judiciária?

Senado da República: e o impeachment do ministro Luiz Fux?





JANIO DE FREITAS
Xou de Fux

O ministro do STF e Sergio Bermudes têm participação na mesma causa há pelo menos duas décadas e meia


Graças ao pudor tardio de Xuxa, comprovam-se em definitivo, e de uma só vez, duas esclarecedoras faltas de fundamento. Uma, a do advogado Sergio Bermudes, ao asseverar que seu "amigo de 40 anos" Luiz Fux "sempre se julga impedido" de atuar em causas suas. Outra, a do hoje ministro, ao alegar que só por erro burocrático no Supremo Tribunal Federal deu voto em causa do amigo.

Há pelo menos 26 anos, no entanto, quando Luiz Fux era um jovem juiz de primeira instância e Sergio Bermudes arremetia na sua ascensão como advogado, os dois têm participação na mesma causa. Documentada. Tinham, conforme a contagem referida por Bermudes, 14 anos de amizade, iniciada "quando foi orientador" [de trabalho acadêmico] de Fux.

O caso em questão deu entrada na 9ª Vara Cível do Rio em 24 de fevereiro de 1987. Levava as assinaturas de Sergio Bermudes e Ivan Ferreira, como advogados de uma certa Maria da Graça Meneghel, de profissão "atriz-manequim". Já era a Xuxa "rainha dos baixinhos". E por isso mesmo é que queria impedir judicialmente a comercialização, pela empresa CIC Vídeo Ltda., do videocassete de "Amor, Estranho Amor", filme de 1983 dirigido por Walter Hugo Khoury.

A justificativa para o pedido de apreensão era que o vídeo "abala a imagem da atriz [imagem "de meiguice e graciosidade"] perante as crianças", o público infantil do Xou da Xuxa, "recordista de audiência em todo o Brasil". Não seria para menos. No filme, Xuxa não apenas aparecia nua, personagem de transações de prostituição e de cenas adequadas a tal papel. Mas a "rainha dos baixinhos" partia até para a sedução sexual de um menino.

Em 24 horas, ou menos, ou seja, em 25 de fevereiro, o juiz da 9ª Vara Cível, Luiz Fux, deferia a liminar de busca e apreensão. Com o duvidoso verniz de 11 palavras do latim e dispensa de perícia, para cumprimento imediato da decisão.

Ninguém imaginaria os pais comprando o vídeo de "Amor, Estranho Amor" para mostrar aos filhos o que eles não conheciam da Xuxa. E nem risco de engano, na compra ou no aluguel, poderia haver. Xuxa estava já na caixa do vídeo, à mostra com os seus verdadeiros atributos.

A vitória fácil na primeira iniciativa judicial levou à segunda: indenização por danos. Outra vez o advogado Sergio Bermudes assina vários atos. E Luiz Fux faz o mesmo, ainda como juiz da 9ª Vara Cível. No dia 18 de maio de 1991, os jornais noticiam: "O juiz Luiz Fux, 38, condenou as empresas Cinearte e CIC Vídeos a indenizar a apresentadora Xuxa por danos consistentes a que faria jus se tivesse consentido na reprodução de sua imagem em vídeo'". Mas o que aumentou o destaque da notícia foi a consequência daquele "se" do juiz, assim exposta nos títulos idênticos da Folha e do "Jornal do Brasil": "Xuxa vence na Justiça e poderá receber U$ 2 mi de indenização". Mi de milhões.

Ao que "O Globo" fez este acréscimo: "Durante as duas horas em que permaneceu na sala do juiz, Xuxa prestou um longo depoimento e deu detalhes de sua vida íntima [por certo, os menos íntimos], na presença da imprensa [e de sua parceira à época, e por longo tempo, Marlene Matos]. Sua declaração admitindo que até hoje pratica topless quando vai à praia, por exemplo, foi uma das considerações que o juiz Luiz Fux levou em conta para julgar improcedente o seu requerimento de perdas morais. Todas as penas aplicadas se referem a danos materiais".

Na última quarta-feira, "O Estado de S. Paulo", com o repórter Eduardo Bresciani, publicou que Luiz Fux, "ignorando documento de sua própria autoria em que afirma estar impedido de julgar processos do escritório do advogado Sergio Bermudes", relatou no STF "três casos" e participou de outros "três de interesse do grupo" [escritório Sergio Bermudes] em 2011. Luiz Fux disse, a respeito, que caberia à Secretaria Judiciária alertá-lo sobre o impedimento e que a relação dos processos com o escritório de Bermudes lhe passara "despercebida". Depois foi mencionada falha de informática.

Sergio Bermudes argumenta que a legislação, exceto se envolvida a filha Marianna Fux, não obrigava o ministro a se afastar dos processos de seu escritório. E a ética, e a moralidade judiciária?

Folha de S. Paulo

Destaques do ABC!

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Um comentário:

  1. Ministro Luiz Fux e a insegurança jurídica nas transações imobiliárias

    Luiz Fux deve ter um rol de decisões bastante "curiosas" em seu currículo. Vejam abaixo uma delas.
    Em 19/11/2010, o então ministro do STJ Luiz Fux, relator do caso (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990) decidiu contrariamente a jurisprudência do STJ sobre a fraude a execução fiscal e o requisito de má-fé, em oposição até mesmo as suas decisões anteriores (de apenas alguns meses antes) como no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.829, em 05/03/2010.
    Em resumo, o voto do ministro afirma que a súmula 375 do STJ somente se aplica às demandas cíveis e não às execuções fiscais. Esta súmula diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
    Até a data da decisão que mudou a jurisprudência, com a vigência da Lei nº 7.433/1985, a apresentação de certidões fiscais, de feitos ajuizados e de ônus reais e a cópia da matrícula atualizada demonstrando a ausência de penhora, traziam a segurança necessária na aquisição de um imóvel.
    Com esta inversão na jurisprudência, quem adquiriu um imóvel livre de qualquer penhora e com todas as certidões negativas do vendedor previstas em lei, poderá ter seu bem penhorado e leiloado para satisfação do crédito de alguma execução fiscal que corria contra algum de seus antigos proprietários. Em outras palavras, passou-se a exigir que o adquirente tivesse conhecimento de execução ou dívida ativa de quem não participou da transação imobiliária.
    Esta é a situação, muito comum, de imóveis que sofreram alienações sucessivas e já existem diversas decisões nos tribunais federais regionais acompanhando esta jurisprudência, tornando ineficaz a alienação perante a execução fiscal e o bem passível de penhora ainda que existam alienações sucessivas, pois a ineficácia se propaga aos negócios seguintes. Um verdadeiro absurdo, onde retira-se o bem daquele que agiu de boa-fé e não tinha como saber de pendências fiscais em nome de quem não fazia parte da transação imobiliária.
    E, para que não se fale da insegurança jurídica criada, recomenda-se que as questões decorrentes do prejuízo do negócio realizado seja resolvido entre as partes, levando a uma sequencia de ações de rescisão ou indenização que irá se estender à toda a cadeia de negócios com perspectiva de solução duvidosa e em prazos inconcebíveis para aqueles que perderam, muitas vezes, as economias de toda uma vida. Não existe, assim, a mínima tranquilidade jurídica para os adquirentes de imóveis por mais que o tenham feito de boa-fé, de acordo com a legislação vigente e por procedimentos usuais. Em algum momento, este adquirente poderá ser surpreendido por uma penhora sobre seu imóvel que acabará sendo levado a leilão.
    Imóveis adquiridos há mais de duas décadas estão hoje sendo penhorados em favor do Estado.
    Muito embora, diversos juízes e desembargadores estejam levando muita gente ao desespero seguindo esta orientação, em sede de embargos de terceiro, felizmente alguns desembargadores já tem procurado corrigir esta anomalia criada sem a cautela necessária para a manutenção da tranquilidade social.
    Logo, algumas demandas deverão chegar ao STJ que agora tem a responsabilidade de restabelecer a necessária segurança as negociações imobiliárias. Precisamos aguardar que agora o bom senso prevaleça, corrigindo esta aberração.

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