Tradutor

sábado, 2 de abril de 2011

Comissão da Verdade no Ministério Público

O jurista e ativista de direitos humanos Hélio Bicudo tem um outro ponto de vista sobre a Comissão da Verdade a ser instalada nos próximos meses, segundo vontade do governo Dilma e da sociedade como um todo.

O jurista afirma que tal Comissão, pela atual proposta, terá caráter restrito, administrativo, insuficiente para a apuração ampla da verdade, pois desprovida de poderes jurisdicionais e persecutórios. 

Bicudo propõe uma Comissão da Verdade na esfera do Ministério Público, que teria maiores poderes e estrutura para as investigações necessárias.

Abaixo, artigo do jurista a respeito.

Sobre a Comissão da Verdade

A chamada Comissão da Verdade, reclamada pela Sociedade Civil para que sejam esclarecidas as graves violações de Direitos Humanos praticadas durante a ditadura militar – mediante a atuação de seus agentes nas Forças Armadas e na Polícia – foi objeto de estudos pelo Governo Federal e convertida em projeto de Lei ora em andamento no Congresso Nacional.


Essa iniciativa tem sido criticada no âmbito das Forças Armadas, tendo como porta-voz o ministro Nelson Jobim, titular da pasta da Defesa.


Contudo, se críticas podem ser aduzidas ao projeto, cabem elas muito mais à sua irrelevância na descoberta da verdade do que a um possível desenlace que possa desgastar, aos olhos da opinião pública, as suas Forças Armadas e órgãos das polícias civil e militar.


Basta considerar que seus membros serão designados pelo presidente da República e que não existe prazo para o término dos trabalhos de que serão incumbidos. Acrescente-se que, não tendo as atividades da comissão caráter jurisdicional ou persecutório, não poderá, ademais, divulgar documentos e informações considerados sigilosos.


É evidente que uma comissão administrativa não tem poderes persecutórios, que cabem ao Ministério Público (M.P.). E aqui vai uma pergunta: por que o Ministério Público, guardião do estado democrático de direito, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal, não está à frente dessas investigações, dispondo, de um lado, de ampla liberdade persecutória e, de outro, da infraestrutura necessária ao desenrolar das investigações?


O procurador geral da República, depois de admitido para mandato, somente pode ser destituído mediante processo a ter lugar no Senado da República, em decisão tomada por maioria absoluta (artigo 128, 2º). Portanto, se já temos um órgão autônomo, com a ampla competência que lhe impõe o artigo 129 da Constituição Federal, por que a duplicidade aventada, quando o caminho deveria ser o de pressionar o M.P. para que cumpra suas atribuições constitucionais de defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis?


Comissões administrativas não têm força de convencimento, mesmo porque, no caso em exame, seus membros são de livre escolha do presidente da República e, evidentemente – nos ensina a história – não irão se opor aos desígnios do Executivo, que até o momento não se inclinaram pela descoberta da verdade e punição dos culpados pelas violações havidas no período ditatorial.


Exemplo gritante dessa atuação é a interpretação infantil da Lei de Anistia e a recusa – por omissão – do cumprimento de sentença emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que ordena a reformulação de sua atual interpretação.


Comissões se fazem e se desfazem segundo os interesses do governo de plantão.


E é exatamente para impedir que nada se faça – como até hoje, mais de 50 anos depois, nada ainda se fez – que devemos exigir do Ministério Público o cumprimento de suas atribuições específicas, tornando-as públicas como se espera de um órgão que trabalha sob o fundamento da verdade.


É evidente que não temos nada a opor a uma Comissão da Verdade, mas, sobretudo, deve-se impor ao Ministério Público o cumprimento de suas funções constitucionais.