Para fornecer subsídios a esta discussão candente e mais do que oportuna, reproduzo abaixo artigo do grande mestre e jurista Fábio Konder Comparato, disponível no site da Escola de Governo de São Paulo (http://www.escoladegoverno.org.br/).
A Democratização dos Meios de Comunicação de Massa
Poder e legitimidade
Uma das grandes verdades, postas em foco pela reflexão histórica e política dos últimos duzentos anos, é que o exercício estável do poder social, em qualquer de suas modalidades – política, econômica, religiosa, intelectual – depende necessariamente de sua aceitação voluntária, por parte das pessoas sobre as quais ele se exerce.
Não basta, com efeito, que um grupo social disponha dos chamados recursos de poder – por exemplo, a força militar, a propriedade territorial, ou o controle empresarial – para que lhe esteja assegurada, para sempre, a estabilidade de sua posição de mando. Não se há de esquecer que toda relação de poder, pela sua própria natureza, é bilateral: se alguém pode mandar, é porque outrem está pronto a obedecer. Tirante o caso da coação irresistível, a obediência representa sempre uma manifestação livre e racional de vontade. Até mesmo a coação irresistível é uma situação precária e instável. O escravo, ou o prisioneiro de campo de concentração, não obedece mecanicamente às ordens do senhor ou comandante, mas dobra-se às injunções da força bruta, somente enquanto não encontra uma falha no sistema de cativeiro, através da qual possa recobrar a liberdade.
É por essa razão fundamental que os detentores de poder, desde sempre e em qualquer contexto social, esforçam-se por obter a submissão voluntária e pacífica, senão convicta, de seus subordinados; em outras palavras, buscam o reconhecimento social de sua legitimidade.
A noção de legitimidade, como justificação da situação de poder, foi explicada por Talleyrand em suas Memórias[1], a propósito da restauração da dinastia Bourbon no trono da França, após o interregno bonapartista. Para o grande diplomata, ela se traduz pelo consentimento dado a um regime político, em razão de sua longa permanência no tempo:
Segue-se daí, como salientou Weber em várias passagens de sua obra, que nenhum titular de dominação (aquele que o pensamento político grego denominava kyrios[3]) pode satisfazer-se com o fato puro e simples da obediência de seus subordinados. Todos eles procuram sempre inculcar na consciência dos sujeitos passivos a convicção da legitimidade da ordem social, na qual estão inseridos[4]. Ao contrário, portanto, do que deixa entender Talleyrand, para Max Weber a permanência ou continuidade de um regime político (como de qualquer outro sistema de dominação, de resto) não depende exclusivamente do seu valor intrínseco, de sua justiça ou excelência, por assim dizer, natural. A “dominação legal com quadro administrativo burocrático” do sociólogo alemão nada tem a ver com os conceitos descarnados de legitimidade pela simples capacidade de decisão (Carl Schmitt), ou pela regularidade procedimental (Luhmann), as quais transformaram, como disse excelentemente o Professor Paulo Bonavides, a crença na legalidade numa legalidade sem crença[5]. A experiência histórica não cessa de demonstrar que nenhum sistema de poder permanece como legítimo na consciência coletiva, sem um esforço contínuo de justificação. Em outras palavras, a legitimidade é sempre, em maior ou menor grau, o resultado de uma técnica de legitimação.
Antonio Gramsci dedicou grande parte de suas reflexões do cárcere à importância dessa atividade legitimadora e ao papel político daqueles que a exercem ex professo, por ele denominados genericamente intelectuais[6].
Gramsci classifica esses profissionais da retórica e da argumentação em duas espécies. De um lado, os que formam um grupo social autônomo e tradicional, como os clérigos. De outro lado, os que se ligam organicamente à classe dominante, ainda que não lhe estejam subordinados, como as diferentes categorias de profissionais liberais no sistema capitalista.
Ora, assim como os grupos ou classes dominantes evoluem no curso da História, o mesmo acontece com as diferentes categorias de legitimadores profissionais do sistema de dominação social.
A ordem feudal européia fundava-se na justificativa teológica ministrada pelo estamento clerical, dentro do sistema ternário, característico da Idade Média: uns oram, outros combatem e outros lavram a terra. O poder senhorial tinha por função garantir pelas armas a manutenção dessa tripartição funcional[7].
Nas monarquias absolutistas do Renascimento, analogamente ao que sucedera durante o império romano, como assinalou Tocqueville[8], a dominação pessoal e incontrastável do monarca passou a ser justificada politicamente pelos juristas da corte. Eles substituiram, nessa tarefa, os teólogos e canonistas da Igreja romana, os quais já não podiam justificar a dominação soberana dos reis, a partir do momento em que estes passaram a repudiar a suserania política do papado.
Nos principados e reinos protestantes, ao contrário, a justificação teológica do poder monárquico desenvolveu-se sobre novas bases. No livro que fez publicar em 1523, intitulado A autoridade temporal e em que medida ela deve ser obedecida, Lutero retomou a visão de Santo Agostinho sobre a dualidade dos reinos – o espiritual e o temporal –, para sustentar, com base na célebre afirmação da Epístola aos Romanos 13, 1 (omnis potestas a Deo): que ambos os reinos foram ordenados por Deus, e que, por conseguinte, os decretos emanados da autoridade temporal deveriam ser vistos como expressão da vontade divina. Paralelamente, porém, a necessidade de resistência às imposições e sanções decretadas pelos soberanos católicos levou os líderes protestantes à elaboração de uma teoria da resistência, que constituiu a base ideológica da futura política revolucionária[9].
Seja como for, o que se nota com certa regularidade histórica, até o século XX, é o alargamento progressivo do grupo de intelectuais (para usarmos da terminologia gramsciana), encarregados de exercer a legitimação da ordem social estabelecida. Os imperadores romanos e os senhores feudais contentaram-se com os serviços de apoio de um só grupo de profissionais. O absolutismo monárquico renascentista já precisou de dois: os juristas e os pensadores políticos, como Jean Bodin, Maquiavel ou Thomas Hobbes. Os Estados protestantes a partir da Reforma, bem como as monarquias absolutas do século XVII, foram obrigados a contar também, por acréscimo, com os serviços de legitimação prestados pelos pensadores religiosos[10]. A partir do século XIX, a burguesia empresarial capitalista suscitou um amplo espectro de “intelectuais orgânicos” – advogados, professores de direito, economistas, cientistas sociais, jornalistas, engenheiros, líderes religiosos (sobretudo calvinistas) – todos empenhados em demonstrar, com base nos mais diversos argumentos, a excelência do sistema econômico capitalista, aliado a um regime político de severa limitação dos poderes governamentais.
O que importa assinalar, aqui, é que o século XX veio trazer uma mudança importante no esquema classificatório de Gramsci. Os grupos dominantes nos regimes de concentração do poder estatal, bem como a classe empresarial nos países de capitalismo liberal, ao invés de contratarem profissionais autônomos para a tarefa de legitimação da ordem estabelecida, passaram a assumir diretamente essa incumbência, pela criação, sob a forma de entidades estatais ou privadas, dos grandes órgãos de comunicação de massa.
Abriu-se, com isto, uma nova era política.
Não basta, com efeito, que um grupo social disponha dos chamados recursos de poder – por exemplo, a força militar, a propriedade territorial, ou o controle empresarial – para que lhe esteja assegurada, para sempre, a estabilidade de sua posição de mando. Não se há de esquecer que toda relação de poder, pela sua própria natureza, é bilateral: se alguém pode mandar, é porque outrem está pronto a obedecer. Tirante o caso da coação irresistível, a obediência representa sempre uma manifestação livre e racional de vontade. Até mesmo a coação irresistível é uma situação precária e instável. O escravo, ou o prisioneiro de campo de concentração, não obedece mecanicamente às ordens do senhor ou comandante, mas dobra-se às injunções da força bruta, somente enquanto não encontra uma falha no sistema de cativeiro, através da qual possa recobrar a liberdade.
É por essa razão fundamental que os detentores de poder, desde sempre e em qualquer contexto social, esforçam-se por obter a submissão voluntária e pacífica, senão convicta, de seus subordinados; em outras palavras, buscam o reconhecimento social de sua legitimidade.
A noção de legitimidade, como justificação da situação de poder, foi explicada por Talleyrand em suas Memórias[1], a propósito da restauração da dinastia Bourbon no trono da França, após o interregno bonapartista. Para o grande diplomata, ela se traduz pelo consentimento dado a um regime político, em razão de sua longa permanência no tempo:
“Um governo legítimo, seja ele monárquico ou republicano, hereditário ou eletivo, aristócratico ou democrático, é sempre aquele cuja existência, forma e modo de ação são consolidados e consagrados por uma longa sucessão de anos, eu diria mesmo por uma prescrição secular. A legitimidade da potência soberana resulta do antigo estado de posse, assim como ocorre, para os particulares, com a legitimidade do direito de propriedade.”A noção veio a ser depois, como sabido, amplamente elaborada e desenvolvida por Max Weber, constituindo uma das colunas-mestras de sua sociologia política. Weber tomou como ponto de partida, da mesma forma que Talleyrand, o fato da permanência ou continuidade, já agora não só de regimes políticos, mas de todo o sistema de relações sociais, sob a forma da vigência (Geltung) de uma ordenação de valores. Distinguiu a esse respeito, numa terminologia peculiar, o poder (Macht) da dominação (Herrschaft)[2]. O primeiro “significa toda possibilidade (Chance) de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa possibilidade”. A segunda “é a possibilidade de obter obediência a uma ordem de determinado conteúdo, num dado círculo de pessoas”. E acrescentou: “certo mínimo de vontade de obedecer, isto é, de interesse (externo ou interno) na obediência, faz parte de toda relação autêntica de dominação”.
Segue-se daí, como salientou Weber em várias passagens de sua obra, que nenhum titular de dominação (aquele que o pensamento político grego denominava kyrios[3]) pode satisfazer-se com o fato puro e simples da obediência de seus subordinados. Todos eles procuram sempre inculcar na consciência dos sujeitos passivos a convicção da legitimidade da ordem social, na qual estão inseridos[4]. Ao contrário, portanto, do que deixa entender Talleyrand, para Max Weber a permanência ou continuidade de um regime político (como de qualquer outro sistema de dominação, de resto) não depende exclusivamente do seu valor intrínseco, de sua justiça ou excelência, por assim dizer, natural. A “dominação legal com quadro administrativo burocrático” do sociólogo alemão nada tem a ver com os conceitos descarnados de legitimidade pela simples capacidade de decisão (Carl Schmitt), ou pela regularidade procedimental (Luhmann), as quais transformaram, como disse excelentemente o Professor Paulo Bonavides, a crença na legalidade numa legalidade sem crença[5]. A experiência histórica não cessa de demonstrar que nenhum sistema de poder permanece como legítimo na consciência coletiva, sem um esforço contínuo de justificação. Em outras palavras, a legitimidade é sempre, em maior ou menor grau, o resultado de uma técnica de legitimação.
Antonio Gramsci dedicou grande parte de suas reflexões do cárcere à importância dessa atividade legitimadora e ao papel político daqueles que a exercem ex professo, por ele denominados genericamente intelectuais[6].
Gramsci classifica esses profissionais da retórica e da argumentação em duas espécies. De um lado, os que formam um grupo social autônomo e tradicional, como os clérigos. De outro lado, os que se ligam organicamente à classe dominante, ainda que não lhe estejam subordinados, como as diferentes categorias de profissionais liberais no sistema capitalista.
Ora, assim como os grupos ou classes dominantes evoluem no curso da História, o mesmo acontece com as diferentes categorias de legitimadores profissionais do sistema de dominação social.
A ordem feudal européia fundava-se na justificativa teológica ministrada pelo estamento clerical, dentro do sistema ternário, característico da Idade Média: uns oram, outros combatem e outros lavram a terra. O poder senhorial tinha por função garantir pelas armas a manutenção dessa tripartição funcional[7].
Nas monarquias absolutistas do Renascimento, analogamente ao que sucedera durante o império romano, como assinalou Tocqueville[8], a dominação pessoal e incontrastável do monarca passou a ser justificada politicamente pelos juristas da corte. Eles substituiram, nessa tarefa, os teólogos e canonistas da Igreja romana, os quais já não podiam justificar a dominação soberana dos reis, a partir do momento em que estes passaram a repudiar a suserania política do papado.
Nos principados e reinos protestantes, ao contrário, a justificação teológica do poder monárquico desenvolveu-se sobre novas bases. No livro que fez publicar em 1523, intitulado A autoridade temporal e em que medida ela deve ser obedecida, Lutero retomou a visão de Santo Agostinho sobre a dualidade dos reinos – o espiritual e o temporal –, para sustentar, com base na célebre afirmação da Epístola aos Romanos 13, 1 (omnis potestas a Deo): que ambos os reinos foram ordenados por Deus, e que, por conseguinte, os decretos emanados da autoridade temporal deveriam ser vistos como expressão da vontade divina. Paralelamente, porém, a necessidade de resistência às imposições e sanções decretadas pelos soberanos católicos levou os líderes protestantes à elaboração de uma teoria da resistência, que constituiu a base ideológica da futura política revolucionária[9].
Seja como for, o que se nota com certa regularidade histórica, até o século XX, é o alargamento progressivo do grupo de intelectuais (para usarmos da terminologia gramsciana), encarregados de exercer a legitimação da ordem social estabelecida. Os imperadores romanos e os senhores feudais contentaram-se com os serviços de apoio de um só grupo de profissionais. O absolutismo monárquico renascentista já precisou de dois: os juristas e os pensadores políticos, como Jean Bodin, Maquiavel ou Thomas Hobbes. Os Estados protestantes a partir da Reforma, bem como as monarquias absolutas do século XVII, foram obrigados a contar também, por acréscimo, com os serviços de legitimação prestados pelos pensadores religiosos[10]. A partir do século XIX, a burguesia empresarial capitalista suscitou um amplo espectro de “intelectuais orgânicos” – advogados, professores de direito, economistas, cientistas sociais, jornalistas, engenheiros, líderes religiosos (sobretudo calvinistas) – todos empenhados em demonstrar, com base nos mais diversos argumentos, a excelência do sistema econômico capitalista, aliado a um regime político de severa limitação dos poderes governamentais.
O que importa assinalar, aqui, é que o século XX veio trazer uma mudança importante no esquema classificatório de Gramsci. Os grupos dominantes nos regimes de concentração do poder estatal, bem como a classe empresarial nos países de capitalismo liberal, ao invés de contratarem profissionais autônomos para a tarefa de legitimação da ordem estabelecida, passaram a assumir diretamente essa incumbência, pela criação, sob a forma de entidades estatais ou privadas, dos grandes órgãos de comunicação de massa.
Abriu-se, com isto, uma nova era política.
A era da comunicação de massa e da privatização do espaço público
A evolução do modo de comunicação social, da antiga sociedade do face-a-face à moderna sociedade de massas, fêz-se em função do estado da técnica. Sem a invenção dos caracteres móveis de imprensa, no século XV, seria impossível haver jornais, isto é, órgãos que produzem a multiplicação do mesmo escrito, permitindo informar uma multidão de leitores, em curto espaço de tempo, sobre os mesmos fatos, ou difundir regularmente opiniões sobre a atualidade. A técnica de emissão de ondas hertzianas ampliou a capacidade de comunicação simultânea, para alcançar a multidão dos iletrados, primeiro em lugares fixos e depois em qualquer lugar, mediante aparelhos portáteis. Da mesma forma, os filmes cinematográficos, que antes só podiam ser exibidos em salas públicas, passaram depois a ser vistos em casa, pela utilização do aparelho de televisão. A Internet inaugurou a era da comunicação global, pela utilização conjugada do telefone e do computador.
Em suma, as vias de comunicação evoluiram no sentido de uma conjugação de veículos e técnicas, para criar uma rede complexa e global, que conglomera empresas de produção da comunicação (imprensa, rádio, televisão, cinema), empresas de distribuição dos produtos, a indústria da informática ou computação eletrônica (compreendendo hardware e software) e o vasto setor de telecomunicações, inclusive por via de satélites espaciais.
A Internet, em particular, representou uma verdadeira revolução comunicativa. O número de computadores munidos de conexão direta com a rede passou de menos de 100.000, em 1988, a mais de 36 milhões em 1998. Neste mesmo ano, o mundo contava com 143 milhões de usuários de Internet. Em 2001, estima-se que haverá mais de 700 milhões.
A indústria conglomerada das comunicações (multimedia) já é o setor mais próspero da economia mundial. Nos Estados Unidos, o item mais importante da pauta de exportações é o conjunto dos filmes produzidos em Hollywood: a receita bruta obtida com eles foi de 30 bilhões de dólares em 1997. Não é de admirar, assim, que em janeiro de 2000 tenha-se anunciado que a maior operação de concentração empresarial jamais realizada no mundo acabava de ocorrer no setor de comunicações: a incorporação da Time Warner pela America Online, no valor de 166 bilhões de dólares.
As consequências dessa estupenda transformação técnico-econômica não foram ainda assimiladas pela teoria política nem, menos ainda, pela ordenação jurídica.
A vida política, como todas as demais formas de relacionamento social, pressupõe a organização de um espaço próprio de comunicação. No regime democrático, esse espaço é necessariamente público, no sentido etimológico da palavra, porque o poder político supremo (a soberania) pertence ao povo, e é ele que deve, por conseguinte, decidir em última instância, senão diretamente, pelo menos por meio de representantes eleitos, as grandes questões de governo.
Na realidade, porém, a organização do espaço público de comunicação – não só em matéria política, como também econômica, cultural ou religiosa – faz-se, hoje, com o alheamento do povo, ou a sua transformação em massa de manobra dos setores dominantes. Assim, enquanto nos regimes autocráticos a comunicação social constitui monopólio dos governantes, nos países geralmente considerados democráticos o espaço de comunicação social deixa de ser público, para tornar-se, em sua maior parte, objeto de oligopólio da classe empresarial, a serviço de seu exclusivo interesse de classe.
O constitucionalismo liberal concebera o Parlamento como sendo o locus privilegiado de deliberação e decisão pública das questões políticas, entendendo-se por deliberação o debate que precede, necessariamente, toda decisão de questões complexas.
Na verdade, esse debate só era teoricamente considerado público, porque se realizava coram populo, isto é, diante do povo, para sua instrução e orientação, tendo em vista as próximas eleições. O debate parlamentar, em si mesmo, é incapaz de alterar, ainda que minimamente, a decisão de voto das diferentes correntes políticas representadas no Parlamento. Jamais se viu um partido da situação mudar de opinião sobre uma questão política, diante dos argumentos apresentados pela oposição; e vice-versa. Ademais, num número crescente de países, o Governo, pela via constitucional ou não, passou a controlar a ordem do dia das sessões parlamentares. No Brasil, desde há muitos anos a eleição dos membros componentes da Mesa dos órgãos do Congresso Nacional é feita mediante prévio acordo com a presidência da República.
Na teoria clássica do governo representativo, portanto, a transparência ou repercussão pública dos debates parlamentares supunha que o povo quisesse e pudesse informar-se do que se discutia e decidia no Parlamento. Sucede que nem todos os países de regime (formalmente) democrático adotam o parlamentarismo como forma de governo, e que, mesmo naqueles onde ele existe, o Executivo tornou-se, de longe, o grande centro de decisões políticas. Ora, os órgãos do Executivo, como ninguém ignora, deliberam e decidem sempre a portas fechadas. Os Parlamentos tornaram-se, hoje, na quase totalidade dos países, meros ratificadores das decisões políticas previamente tomadas na esfera do Executivo.
O verdadeiro locus de deliberação política passou a ser, assim, aquele oferecido pelos veículos de comunicação de massa. Mas, evidentemente, ele não é público e, sim, privado.
Nos países em que vigora claramente o regime oligárquico sob aparências democráticas, como é o caso do Brasil, a exploração dos mais importantes órgãos de comunicação de massa é feita por grupos empresariais privados, estreitamente afinados com os interesses de sua classe, que controla o governo nacional e o Parlamento. Nesses países, o desenrolar das eleições mais importantes faz-se sempre sob a influência decisiva da propaganda veiculada pela grande imprensa, pelo rádio e, sobretudo, pela televisão. Quando é impossível deixar de noticiar algum fato depreciativo em relação ao complexo político-empresarial dominante, o debate público é desde logo falseado, com a utilização da técnica que os norte-americanos denominam agenda-setting; ou seja, passa-se a noticiar outras matérias, em geral sensacionalistas, para desviar a atenção pública do assunto incômodo. Em pouco tempo, os fatos desabonadores para a classe dirigente são esquecidos.
Em primeiro lugar, não há realmente debate, pois este supõe uma liberdade de se proporem questões, isto é, de se fixar a agenda, como dizem os norte-americanos. Ora, as matérias que vêm a público através dos meios de comunicação de massa, não são propostas pelos cidadãos, mas pelos controladores desses órgãos. Até mesmo no Parlamento, os grandes jornais, ou as grandes redes de televisão são capazes de influenciar o processo legislativo, ou a atividade fiscal, propondo questões que, em seguida, tornam-se objeto de comissões parlamentares de inquérito, ou de projetos de lei. E quando estes não convêm ao interesse das grandes empresas de comunicação, são sistematicamente desmoralizados sob a indelével pecha de responderem a interesses pessoais dos parlamentares.
Em segundo lugar, o debate nunca é público, porque o povo jamais tem acesso às discussões e faz figura de platéia em representação teatral.
Desse esquema avassaladoramente oligárquico só escapa a Internet, em razão de sua estrutura atomística. Compreende-se, assim, porque essa via democrática de comunicação tenha sido o veículo bem sucedido de mobilização do povo, por intermédio das ONGs, em memoráveis campanhas empreendidas contra políticas projetadas pela oligarquia mundial. Em 1997, os principais países agrupados na OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, elaboraram a portas fechadas um projeto de acordo multilateral de investimentos, o qual visava a impedir que os Estados favorecessem as empresas de controle nacional e a suprimir as restrições impostas às empresas multinacionais em países subdesenvolvidos. Graças à Internet, foi possível mobilizar contra esse projeto associações de defesa dos países subdesenvolvidos no mundo inteiro. Um ano após, o projeto foi abandonado. Foi também em grande parte graças aos protestos de ONGs de todos os continentes, convocadas através da Internet, que a conferência ministerial dos membros da Organização Mundial do Comércio, reunida em Seattle em novembro de 1999, fracassou.
Em suma, as vias de comunicação evoluiram no sentido de uma conjugação de veículos e técnicas, para criar uma rede complexa e global, que conglomera empresas de produção da comunicação (imprensa, rádio, televisão, cinema), empresas de distribuição dos produtos, a indústria da informática ou computação eletrônica (compreendendo hardware e software) e o vasto setor de telecomunicações, inclusive por via de satélites espaciais.
A Internet, em particular, representou uma verdadeira revolução comunicativa. O número de computadores munidos de conexão direta com a rede passou de menos de 100.000, em 1988, a mais de 36 milhões em 1998. Neste mesmo ano, o mundo contava com 143 milhões de usuários de Internet. Em 2001, estima-se que haverá mais de 700 milhões.
A indústria conglomerada das comunicações (multimedia) já é o setor mais próspero da economia mundial. Nos Estados Unidos, o item mais importante da pauta de exportações é o conjunto dos filmes produzidos em Hollywood: a receita bruta obtida com eles foi de 30 bilhões de dólares em 1997. Não é de admirar, assim, que em janeiro de 2000 tenha-se anunciado que a maior operação de concentração empresarial jamais realizada no mundo acabava de ocorrer no setor de comunicações: a incorporação da Time Warner pela America Online, no valor de 166 bilhões de dólares.
As consequências dessa estupenda transformação técnico-econômica não foram ainda assimiladas pela teoria política nem, menos ainda, pela ordenação jurídica.
A vida política, como todas as demais formas de relacionamento social, pressupõe a organização de um espaço próprio de comunicação. No regime democrático, esse espaço é necessariamente público, no sentido etimológico da palavra, porque o poder político supremo (a soberania) pertence ao povo, e é ele que deve, por conseguinte, decidir em última instância, senão diretamente, pelo menos por meio de representantes eleitos, as grandes questões de governo.
Na realidade, porém, a organização do espaço público de comunicação – não só em matéria política, como também econômica, cultural ou religiosa – faz-se, hoje, com o alheamento do povo, ou a sua transformação em massa de manobra dos setores dominantes. Assim, enquanto nos regimes autocráticos a comunicação social constitui monopólio dos governantes, nos países geralmente considerados democráticos o espaço de comunicação social deixa de ser público, para tornar-se, em sua maior parte, objeto de oligopólio da classe empresarial, a serviço de seu exclusivo interesse de classe.
O constitucionalismo liberal concebera o Parlamento como sendo o locus privilegiado de deliberação e decisão pública das questões políticas, entendendo-se por deliberação o debate que precede, necessariamente, toda decisão de questões complexas.
Na verdade, esse debate só era teoricamente considerado público, porque se realizava coram populo, isto é, diante do povo, para sua instrução e orientação, tendo em vista as próximas eleições. O debate parlamentar, em si mesmo, é incapaz de alterar, ainda que minimamente, a decisão de voto das diferentes correntes políticas representadas no Parlamento. Jamais se viu um partido da situação mudar de opinião sobre uma questão política, diante dos argumentos apresentados pela oposição; e vice-versa. Ademais, num número crescente de países, o Governo, pela via constitucional ou não, passou a controlar a ordem do dia das sessões parlamentares. No Brasil, desde há muitos anos a eleição dos membros componentes da Mesa dos órgãos do Congresso Nacional é feita mediante prévio acordo com a presidência da República.
Na teoria clássica do governo representativo, portanto, a transparência ou repercussão pública dos debates parlamentares supunha que o povo quisesse e pudesse informar-se do que se discutia e decidia no Parlamento. Sucede que nem todos os países de regime (formalmente) democrático adotam o parlamentarismo como forma de governo, e que, mesmo naqueles onde ele existe, o Executivo tornou-se, de longe, o grande centro de decisões políticas. Ora, os órgãos do Executivo, como ninguém ignora, deliberam e decidem sempre a portas fechadas. Os Parlamentos tornaram-se, hoje, na quase totalidade dos países, meros ratificadores das decisões políticas previamente tomadas na esfera do Executivo.
O verdadeiro locus de deliberação política passou a ser, assim, aquele oferecido pelos veículos de comunicação de massa. Mas, evidentemente, ele não é público e, sim, privado.
Nos países em que vigora claramente o regime oligárquico sob aparências democráticas, como é o caso do Brasil, a exploração dos mais importantes órgãos de comunicação de massa é feita por grupos empresariais privados, estreitamente afinados com os interesses de sua classe, que controla o governo nacional e o Parlamento. Nesses países, o desenrolar das eleições mais importantes faz-se sempre sob a influência decisiva da propaganda veiculada pela grande imprensa, pelo rádio e, sobretudo, pela televisão. Quando é impossível deixar de noticiar algum fato depreciativo em relação ao complexo político-empresarial dominante, o debate público é desde logo falseado, com a utilização da técnica que os norte-americanos denominam agenda-setting; ou seja, passa-se a noticiar outras matérias, em geral sensacionalistas, para desviar a atenção pública do assunto incômodo. Em pouco tempo, os fatos desabonadores para a classe dirigente são esquecidos.
Em primeiro lugar, não há realmente debate, pois este supõe uma liberdade de se proporem questões, isto é, de se fixar a agenda, como dizem os norte-americanos. Ora, as matérias que vêm a público através dos meios de comunicação de massa, não são propostas pelos cidadãos, mas pelos controladores desses órgãos. Até mesmo no Parlamento, os grandes jornais, ou as grandes redes de televisão são capazes de influenciar o processo legislativo, ou a atividade fiscal, propondo questões que, em seguida, tornam-se objeto de comissões parlamentares de inquérito, ou de projetos de lei. E quando estes não convêm ao interesse das grandes empresas de comunicação, são sistematicamente desmoralizados sob a indelével pecha de responderem a interesses pessoais dos parlamentares.
Em segundo lugar, o debate nunca é público, porque o povo jamais tem acesso às discussões e faz figura de platéia em representação teatral.
Desse esquema avassaladoramente oligárquico só escapa a Internet, em razão de sua estrutura atomística. Compreende-se, assim, porque essa via democrática de comunicação tenha sido o veículo bem sucedido de mobilização do povo, por intermédio das ONGs, em memoráveis campanhas empreendidas contra políticas projetadas pela oligarquia mundial. Em 1997, os principais países agrupados na OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, elaboraram a portas fechadas um projeto de acordo multilateral de investimentos, o qual visava a impedir que os Estados favorecessem as empresas de controle nacional e a suprimir as restrições impostas às empresas multinacionais em países subdesenvolvidos. Graças à Internet, foi possível mobilizar contra esse projeto associações de defesa dos países subdesenvolvidos no mundo inteiro. Um ano após, o projeto foi abandonado. Foi também em grande parte graças aos protestos de ONGs de todos os continentes, convocadas através da Internet, que a conferência ministerial dos membros da Organização Mundial do Comércio, reunida em Seattle em novembro de 1999, fracassou.
Princípios para uma democratização dos meios de comunicação de massa
Deve-se partir do princípio fundamental de que a comunicação social, numa sociedade democrática, é matéria de interesse público, isto é, pertinente ao povo, não se podendo, portanto, admitir nenhuma forma direta ou indireta de controle particular sobre os meios de comunicação de massa.
O segundo princípio a ser assentado é o da incompatibilidade visceral do sistema capitalista com a verdadeira democracia, que combina soberania popular ativa com o respeito integral aos direitos humanos. O capitalismo, pela sua própria natureza, é um sistema oligárquico (governo da minoria), ou, se se preferir, timeocrático (do étimo grego timê = avaliação, preço, pagamento), pois o funcionamento do sistema supõe a soberania dos detentores do capital na empresa e no mercado, e a livre concorrência entre eles, o que conduz, necessariamente, à concentração ilimitada de capital e à centralização de seu controle[11].
Adam Smith fixou a lei de concorrência, no sistema capitalista, em função da quantidade de financiamento de capital oferecido no mercado[12]. À medida que a oferta desse capital de empréstimo aumentava, os juros tendiam a baixar. Ora, aumentando a disponibilidade de capital no mercado, os lucros tenderiam também necessariamente a baixar, o que viria acirrar a concorrência.
Para o pai da teoria capitalista, como se vê, o capital nada mais seria do que uma mercadoria igual à outras, sujeita portanto à lei da oferta e da procura. Acontece que, efetivamente, o capital significa poder; e não somente poder econômico, como pareceu a Adam Smith[13], mas também e necessariamente político. Dada a visceral incompatibilidade entre o capitalismo e a democracia efetiva, a soberania do capital não pode, logicamente, ficar confinada ao terreno econômico-empresarial: ou os detentores do capital se organizam para afastar o povo do controle efetivo do Estado, ou o povo acaba se organizando para afastar os capitalistas do controle do sistema econômico. Como costumavam dizer os juristas de minha geração, tertium non datur; isto é, traduzindo em linguagem política atual, não existe a terceira via proposta pelos pseudo-socialistas.
Ademais, a concorrência não é, no capitalismo, simples regra de eficiência em proveito do consumidor, como a teoria econômica nos quer fazer crer, mas a própria alma do sistema. Tudo tende à obtenção do poder máximo no mercado: a alternativa se estabelece entre aumentar o poder no mercado, ou desaparecer. O grande empresário, portanto, pelo menos em seu setor de atividades, não conhece adversários a serem elegantemente vencidos num jogo de gentlemen, mas inimigos a serem destruídos ou subjugados numa verdadeira campanha bélica. O atual panorama de fusões e incorporações empresariais em todo o mundo nos dá uma pálida amostra da amplitude dessa guerra[14].
O terceiro princípio a ser assentado, como fundamento da construção de uma comunicação democrática, é a superação da dicotomia Estado – sociedade civil, sobre a qual fundou-se o compromisso histórico entre capitalismo e democracia representativa no século XIX. Tudo se decidiu no campo do sufrágio. A evolução fez-se de forma lenta, gradual e segura, do voto censitário ao sufrágio universal, passando pela admissão do direito de voto das mulheres e dos analfabetos. Quando se chegou ao fim da linha, as classes dominantes já estavam seguras de que podiam controlar, sem risco, o mecanismo eleitoral, graças sobretudo à montagem do eficiente sistema de legitimação representado pelos meios de comunicação de massa.
A construção teórica do binômio Estado – sociedade civil, aliás, é assunto que está a merecer uma reanálise em profundidade por parte dos politicólogos. Baste-nos, por ora, como sugestão a futuros doutorandos à procura de temas de tese, assinalar a importância de um reexame do pensamento de Hegel, verdadeiro criador dessa concepção dicotômica da sociedade política. Para ele, a sociedade civil, enquanto sistema das necessidades (System der Bedürfnisse), “conserva o que resta do estado da natureza” e é, por isso mesmo, necessariamente inigualitária e individualista[15]. Ela representa o âmbito do indivíduo concreto, com suas necessidades e seu egoísmo, constituindo, portanto, um “sistema atomístico”[16], em que cada indivíduo é uma mônada autônoma. Para que o indivíduo egoísta possa satisfazer suas necessidades e seus fins particulares, é indispensável tratar todos os outros indivíduos, igualmente, como meios ou instrumentos; ou seja, infringir o princípio que Kant considerou a lei máxima da moralidade[17].
Daí porque, assinala Hegel, se se confundir o Estado com a sociedade civil, dando-lhe por função unicamente a proteção da propriedade privada e da liberdade individual, a união política se desfaz. O Estado, como “realidade efetiva da Idéia ética”, paira acima da sociedade civil, da mesma forma que na Grécia antiga a deusa Atenas pairava acima dos penates ou deuses familiares[18].
Não é difícil encontrar em Marx os ecos dessa concepção. Na Questão Judaica, em particular, algumas idéias e, até mesmo, as mesmas expressões hegelianas, são reproduzidas. O projeto marxista, porém, desde o início, foi o de pôr a filosofia de Hegel de ponta-cabeça. Já não se tratava, pois, de exaltar o Estado como meio de resgatar a sociedade civil de seu egoísmo, pois a organização estatal nada mais seria do que o reflexo do sistema de poder vigente na esfera social, dilacerada pela luta de classes e submetida à dominação do capital. A máquina estatal não devia ser aperfeiçoada ou reforçada, mas sim destruída[19].
No movimento socialista ficou, porém, a dúvida: Marx estaria advogando anarquicamente a abolição do Estado, ou apenas a destruição da máquina estatal burguesa?
A verdade é que as idéias hegelianas e também, por repercussão, a concepção marxista precisam ser reexaminadas. A verdadeira democracia, vale dizer, o regime político em que o povo é, ao mesmo tempo, governante e governado, não admite divisão nem, muito menos, separação entre a esfera estatal e a esfera social. A vida social, em qualquer de seus múltiplos aspectos, deve submeter-se ao princípio unitário da soberania popular. O que não significa, de modo algum, desmanchar anarquicamente a organização do poder de governo da polis. As esferas de poder, como frisou Aristóteles, organizam-se por andares; a política é uma ciência arquitetônica por excelência (episteme malista architektonike)[20]. Mas em todos esses andares, há de predominar a vontade e o interesse do povo: na escola, na empresa, nos hospitais, no bairro, na cidade, na região, na nação. Até mesmo na esfera internacional, o princípio democrático deve ser aplicado, dando-se aos povos o direito de governar o mundo, mediante a reestruturação democrática da Organização das Nações Unidas.
O segundo princípio a ser assentado é o da incompatibilidade visceral do sistema capitalista com a verdadeira democracia, que combina soberania popular ativa com o respeito integral aos direitos humanos. O capitalismo, pela sua própria natureza, é um sistema oligárquico (governo da minoria), ou, se se preferir, timeocrático (do étimo grego timê = avaliação, preço, pagamento), pois o funcionamento do sistema supõe a soberania dos detentores do capital na empresa e no mercado, e a livre concorrência entre eles, o que conduz, necessariamente, à concentração ilimitada de capital e à centralização de seu controle[11].
Adam Smith fixou a lei de concorrência, no sistema capitalista, em função da quantidade de financiamento de capital oferecido no mercado[12]. À medida que a oferta desse capital de empréstimo aumentava, os juros tendiam a baixar. Ora, aumentando a disponibilidade de capital no mercado, os lucros tenderiam também necessariamente a baixar, o que viria acirrar a concorrência.
Para o pai da teoria capitalista, como se vê, o capital nada mais seria do que uma mercadoria igual à outras, sujeita portanto à lei da oferta e da procura. Acontece que, efetivamente, o capital significa poder; e não somente poder econômico, como pareceu a Adam Smith[13], mas também e necessariamente político. Dada a visceral incompatibilidade entre o capitalismo e a democracia efetiva, a soberania do capital não pode, logicamente, ficar confinada ao terreno econômico-empresarial: ou os detentores do capital se organizam para afastar o povo do controle efetivo do Estado, ou o povo acaba se organizando para afastar os capitalistas do controle do sistema econômico. Como costumavam dizer os juristas de minha geração, tertium non datur; isto é, traduzindo em linguagem política atual, não existe a terceira via proposta pelos pseudo-socialistas.
Ademais, a concorrência não é, no capitalismo, simples regra de eficiência em proveito do consumidor, como a teoria econômica nos quer fazer crer, mas a própria alma do sistema. Tudo tende à obtenção do poder máximo no mercado: a alternativa se estabelece entre aumentar o poder no mercado, ou desaparecer. O grande empresário, portanto, pelo menos em seu setor de atividades, não conhece adversários a serem elegantemente vencidos num jogo de gentlemen, mas inimigos a serem destruídos ou subjugados numa verdadeira campanha bélica. O atual panorama de fusões e incorporações empresariais em todo o mundo nos dá uma pálida amostra da amplitude dessa guerra[14].
O terceiro princípio a ser assentado, como fundamento da construção de uma comunicação democrática, é a superação da dicotomia Estado – sociedade civil, sobre a qual fundou-se o compromisso histórico entre capitalismo e democracia representativa no século XIX. Tudo se decidiu no campo do sufrágio. A evolução fez-se de forma lenta, gradual e segura, do voto censitário ao sufrágio universal, passando pela admissão do direito de voto das mulheres e dos analfabetos. Quando se chegou ao fim da linha, as classes dominantes já estavam seguras de que podiam controlar, sem risco, o mecanismo eleitoral, graças sobretudo à montagem do eficiente sistema de legitimação representado pelos meios de comunicação de massa.
A construção teórica do binômio Estado – sociedade civil, aliás, é assunto que está a merecer uma reanálise em profundidade por parte dos politicólogos. Baste-nos, por ora, como sugestão a futuros doutorandos à procura de temas de tese, assinalar a importância de um reexame do pensamento de Hegel, verdadeiro criador dessa concepção dicotômica da sociedade política. Para ele, a sociedade civil, enquanto sistema das necessidades (System der Bedürfnisse), “conserva o que resta do estado da natureza” e é, por isso mesmo, necessariamente inigualitária e individualista[15]. Ela representa o âmbito do indivíduo concreto, com suas necessidades e seu egoísmo, constituindo, portanto, um “sistema atomístico”[16], em que cada indivíduo é uma mônada autônoma. Para que o indivíduo egoísta possa satisfazer suas necessidades e seus fins particulares, é indispensável tratar todos os outros indivíduos, igualmente, como meios ou instrumentos; ou seja, infringir o princípio que Kant considerou a lei máxima da moralidade[17].
Daí porque, assinala Hegel, se se confundir o Estado com a sociedade civil, dando-lhe por função unicamente a proteção da propriedade privada e da liberdade individual, a união política se desfaz. O Estado, como “realidade efetiva da Idéia ética”, paira acima da sociedade civil, da mesma forma que na Grécia antiga a deusa Atenas pairava acima dos penates ou deuses familiares[18].
Não é difícil encontrar em Marx os ecos dessa concepção. Na Questão Judaica, em particular, algumas idéias e, até mesmo, as mesmas expressões hegelianas, são reproduzidas. O projeto marxista, porém, desde o início, foi o de pôr a filosofia de Hegel de ponta-cabeça. Já não se tratava, pois, de exaltar o Estado como meio de resgatar a sociedade civil de seu egoísmo, pois a organização estatal nada mais seria do que o reflexo do sistema de poder vigente na esfera social, dilacerada pela luta de classes e submetida à dominação do capital. A máquina estatal não devia ser aperfeiçoada ou reforçada, mas sim destruída[19].
No movimento socialista ficou, porém, a dúvida: Marx estaria advogando anarquicamente a abolição do Estado, ou apenas a destruição da máquina estatal burguesa?
A verdade é que as idéias hegelianas e também, por repercussão, a concepção marxista precisam ser reexaminadas. A verdadeira democracia, vale dizer, o regime político em que o povo é, ao mesmo tempo, governante e governado, não admite divisão nem, muito menos, separação entre a esfera estatal e a esfera social. A vida social, em qualquer de seus múltiplos aspectos, deve submeter-se ao princípio unitário da soberania popular. O que não significa, de modo algum, desmanchar anarquicamente a organização do poder de governo da polis. As esferas de poder, como frisou Aristóteles, organizam-se por andares; a política é uma ciência arquitetônica por excelência (episteme malista architektonike)[20]. Mas em todos esses andares, há de predominar a vontade e o interesse do povo: na escola, na empresa, nos hospitais, no bairro, na cidade, na região, na nação. Até mesmo na esfera internacional, o princípio democrático deve ser aplicado, dando-se aos povos o direito de governar o mundo, mediante a reestruturação democrática da Organização das Nações Unidas.
As propostas
Para que o povo possa ver assegurado o seu direito fundamental à informação (Constituição Federal, art. 5º - XIV), é indispensável construir um sistema institucional que impeça ou, pelo menos, dificulte seriamente a monopolização dos meios de comunicação de massa pela classe empresarial. Para tanto, é preciso vedar a organização dos veículos de comunicação sob a forma de empresa capitalista; o que significa proibir a utilização de sociedades mercantis, pois em todas elas o poder de controle pertence, em princípio, aos detentores do capital.
Resta, portanto, a organização da pessoa jurídica sob a forma de associações sem fins lucrativos, cooperativas ou fundações, públicas ou privadas. Mas algumas precisões impõem-se a esse respeito.
Assim, em todas essas organizações, a estrutura do poder deveria ser dividida em conselho deliberativo e direção. Naquele, os representantes dos jornalistas ou editores deveriam ocupar, pelo menos, a metade dos lugares. Os diretores seriam designados pelo conselho, mas só por unanimidade poderia este nomear algum de seus membros como diretor.
É importante lembrar, neste particular, que a lei holandesa sobre os meios de comunicação social, de 1988, exigiu, para que os órgãos de imprensa pudessem receber auxílio financeiro oficial, que os jornais fossem editados sob a responsabilidade de um corpo de editores, independente dos controladores.
É indispensável, também, que o setor de comunicação social seja regulado e fiscalizado por um órgão administrativo autônomo, do tipo independent regulatory commission ou autorité administrative indépendante, como ocorre nos Estados Unidos e na França; vale dizer, um órgão administrativo não subordinado nem ao Governo nem ao Legislativo, tanto na União, quanto em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
Esse órgão seria competente para outorgar concessões, permissões ou autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, substituindo o mecanismo estatuído pelo artigo 223 da Constituição, o qual propicia, como sabido, escandalosa troca de favores entre o Presidente da República e os parlamentares.
Ademais, incumbiria igualmente a esse órgão administrativo autônomo a fiscalização do cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 221 da Constituição, no que concerne à produção e programação das emissoras de rádio e televisão, depois, bem entendido, que esse dispositivo for devidamente complementado por lei, o que até agora, lamentavelmente, não ocorreu.
Não seria desarrazoado pensar que a composição desse órgão administrativo autônomo poderia ser feita por representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e de organizações não governamentais.
Mas a democratização dos meios de comunicação de massa não se faz apenas com a reestruturação dos órgãos de imprensa, rádio e televisão. Um regime de cidadania ativa exige que todos tenham livre acesso às vias de comunicação exploradas por esses veículos, o que se pode e deve assegurar mediante a ampliação do direito de resposta e a introdução do direito de antena.
O direito de resposta, tradicionalmente, visa a garantir a defesa da verdade e da honra individual. Legitimado a exercê-lo, portanto, é sempre o indivíduo, em relação ao qual haja sido difundida uma mensagem inverídica ou desabonadora. Ainda que se não possa nele enxergar um direito potestativo, como quer uma parte da doutrina[21], é inegável que ele se apresenta como um meio de defesa particularmente vigoroso, em geral garantido pela cominação de pesada multa em caso de descumprimento pelo sujeito passivo.
É, sem dúvida, necessário estender a utilização desse mecanismo jurídico também à defesa de bens coletivos ou sociais, que a teoria moderna denomina interesses difusos. Os defensores do bem comum ou interesse social acham-se sempre em posição jurídica subalterna, em relação aos controladores dos meios de comunicação social, só tendo acesso obrigatório a esses veículos nos raros casos previstos em lei[22].
A legitimação para o exercício do direito coletivo de retificação deveria caber, analogamente ao previsto na Lei nº 8.978, de 1990: 1) ao Ministério Público; 2) a órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que despidos de personalidade jurídica, quando especificamente criados para a defesa de interesses difusos ou coletivos; 3) a organizações não governamentais, existentes sob a forma de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa desses interesses.
Já no tocante ao direito de antena, isto é, o direito de livre comunicação por meio do rádio e da televisão, é importante lembrar que as Constituições portuguesa (art. 40º) e espanhola (art. 20, alínea 3, in fine) já os incluem como direitos fundamentais do cidadão. A Constituição portuguesa atribui legitimação para o seu exercício a: “partidos políticos, as organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades econômicas, bem como outras organização sociais de âmbito nacional”. A Constituição espanhola fala, genericamente, em “grupos sociais e políticos significativos, respeitados o pluralismo da sociedade e as diversas línguas da Espanha”.
Entre nós, a regulação do exercício do direito de antena caberia, naturalmente, ao órgão administrativo autônomo acima referido.
Fica assim delineado um esboço de programa para a democratização dos meios de comunicação de massa.
Ao encerrar esta exposição, imagino que as reações que ela pode suscitar entre os bem-pensantes são idênticas às que certamente provocou a proposta de uma democratização geral da empresa, por mim lançada anos atrás[23]. Acode-me, portanto, repetir aqui as mesmas palavras dirigidas por Jean Jaurès, no início do século XX, aos que tachavam de rematada loucura os seus projetos socialistas de governo para a França:
Resta, portanto, a organização da pessoa jurídica sob a forma de associações sem fins lucrativos, cooperativas ou fundações, públicas ou privadas. Mas algumas precisões impõem-se a esse respeito.
Assim, em todas essas organizações, a estrutura do poder deveria ser dividida em conselho deliberativo e direção. Naquele, os representantes dos jornalistas ou editores deveriam ocupar, pelo menos, a metade dos lugares. Os diretores seriam designados pelo conselho, mas só por unanimidade poderia este nomear algum de seus membros como diretor.
É importante lembrar, neste particular, que a lei holandesa sobre os meios de comunicação social, de 1988, exigiu, para que os órgãos de imprensa pudessem receber auxílio financeiro oficial, que os jornais fossem editados sob a responsabilidade de um corpo de editores, independente dos controladores.
É indispensável, também, que o setor de comunicação social seja regulado e fiscalizado por um órgão administrativo autônomo, do tipo independent regulatory commission ou autorité administrative indépendante, como ocorre nos Estados Unidos e na França; vale dizer, um órgão administrativo não subordinado nem ao Governo nem ao Legislativo, tanto na União, quanto em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
Esse órgão seria competente para outorgar concessões, permissões ou autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, substituindo o mecanismo estatuído pelo artigo 223 da Constituição, o qual propicia, como sabido, escandalosa troca de favores entre o Presidente da República e os parlamentares.
Ademais, incumbiria igualmente a esse órgão administrativo autônomo a fiscalização do cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 221 da Constituição, no que concerne à produção e programação das emissoras de rádio e televisão, depois, bem entendido, que esse dispositivo for devidamente complementado por lei, o que até agora, lamentavelmente, não ocorreu.
Não seria desarrazoado pensar que a composição desse órgão administrativo autônomo poderia ser feita por representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e de organizações não governamentais.
Mas a democratização dos meios de comunicação de massa não se faz apenas com a reestruturação dos órgãos de imprensa, rádio e televisão. Um regime de cidadania ativa exige que todos tenham livre acesso às vias de comunicação exploradas por esses veículos, o que se pode e deve assegurar mediante a ampliação do direito de resposta e a introdução do direito de antena.
O direito de resposta, tradicionalmente, visa a garantir a defesa da verdade e da honra individual. Legitimado a exercê-lo, portanto, é sempre o indivíduo, em relação ao qual haja sido difundida uma mensagem inverídica ou desabonadora. Ainda que se não possa nele enxergar um direito potestativo, como quer uma parte da doutrina[21], é inegável que ele se apresenta como um meio de defesa particularmente vigoroso, em geral garantido pela cominação de pesada multa em caso de descumprimento pelo sujeito passivo.
É, sem dúvida, necessário estender a utilização desse mecanismo jurídico também à defesa de bens coletivos ou sociais, que a teoria moderna denomina interesses difusos. Os defensores do bem comum ou interesse social acham-se sempre em posição jurídica subalterna, em relação aos controladores dos meios de comunicação social, só tendo acesso obrigatório a esses veículos nos raros casos previstos em lei[22].
A legitimação para o exercício do direito coletivo de retificação deveria caber, analogamente ao previsto na Lei nº 8.978, de 1990: 1) ao Ministério Público; 2) a órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que despidos de personalidade jurídica, quando especificamente criados para a defesa de interesses difusos ou coletivos; 3) a organizações não governamentais, existentes sob a forma de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa desses interesses.
Já no tocante ao direito de antena, isto é, o direito de livre comunicação por meio do rádio e da televisão, é importante lembrar que as Constituições portuguesa (art. 40º) e espanhola (art. 20, alínea 3, in fine) já os incluem como direitos fundamentais do cidadão. A Constituição portuguesa atribui legitimação para o seu exercício a: “partidos políticos, as organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades econômicas, bem como outras organização sociais de âmbito nacional”. A Constituição espanhola fala, genericamente, em “grupos sociais e políticos significativos, respeitados o pluralismo da sociedade e as diversas línguas da Espanha”.
Entre nós, a regulação do exercício do direito de antena caberia, naturalmente, ao órgão administrativo autônomo acima referido.
Fica assim delineado um esboço de programa para a democratização dos meios de comunicação de massa.
Ao encerrar esta exposição, imagino que as reações que ela pode suscitar entre os bem-pensantes são idênticas às que certamente provocou a proposta de uma democratização geral da empresa, por mim lançada anos atrás[23]. Acode-me, portanto, repetir aqui as mesmas palavras dirigidas por Jean Jaurès, no início do século XX, aos que tachavam de rematada loucura os seus projetos socialistas de governo para a França:
“Os progressos da humanidade medem-se sempre pelas concessões que a loucura dos sábios faz à sabedoria dos loucos”.
São Paulo, 2000
* destaques da editora do blog.