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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Supremas arbitrariedades condenam Barbosa


VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS



"Barbosa, numa manobra de cabo de esquadra paraguaia, pressionou para afastar o juiz titular da Vara das Execuções do Distrito Federal. A troca, por ato do presidente do Tribunal Distrital e por pressão do ministro, representou uma burla à Constituição. Uma manobra voltada para afastar um magistrado portador da garantia constitucional, estabelecida no interesse público, da inamovibilidade: o titular da vara, de fato, foi removido da execução. (...)

Depois de desavenças com Barbosa, o juiz titular restou afastado e o substituto passou a responder pela delegação. Pior, de pronto encheu-se de autoritarismo e colocou em segundo plano a nossa lei maior. Isso ocorreu ao colocar, por despacho, uma “mordaça” em Genoino, ou melhor, ao proibi-lo de conceder entrevistas. O preso condenado não perde o direito constitucional de se expressar, criticar e falar a jornalistas. Além da garantia constitucional, a Lei de Execução Penal diz, com todas as letras, garantirem-se ao condenado os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei."





Fora dos trilhos da legalidade


O novo juiz de execução, nomeado por Joaquim Barbosa, aplicou de forma arbitrária uma "mordaça" em José Genoino

Wálter Maierovitch*



O STF decide por tomar caminhos arbitrários

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu ser possível a execução da parte do acórdão (sentença) transitada em julgado do chamado processo do “mensalão”. Pela Constituição, compete ao próprio STF, nos processos da sua competência originária, promover a execução dos títulos condenatórios, observada a vetusta fórmula do nulla executio sine titolo.

Depois do trânsito em julgado, só restará a revisão criminal, cujo cabimento é limitadíssimo. No STF, o relator do processo de conhecimento originário é o competente para presidir o processo de execução. Com efeito, o ministro Joaquim Barbosa é o “juiz natural” (constitucional) competente para presidir a execução do “mensalão”. Mais ainda, a lei processual faculta-lhe delegar apenas os atos relativos à expiação da pena. Nunca os incidentes processuais voltados para a alteração do título executório.

A execução começou e se mantém até o momento fora dos trilhos da legitimidade e da legalidade, isso quanto àqueles que começaram a cumprir as penas em regime semiaberto, caso, por exemplo, de José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares. O início da execução e com recolhimento a regime fechado aos condenados em semiaberto foi objeto de análise neste espaço na última edição.

Vamos então ao último lance. Barbosa, numa manobra de cabo de esquadra paraguaia, pressionou para afastar o juiz titular da Vara das Execuções do Distrito Federal. A troca, por ato do presidente do Tribunal Distrital e por pressão do ministro, representou uma burla à Constituição. Uma manobra voltada para afastar um magistrado portador da garantia constitucional, estabelecida no interesse público, da inamovibilidade: o titular da vara, de fato, foi removido da execução.

A propósito, antes da arbitrária troca e pelo que se infere da leitura do noticiário, Barbosa imaginou poder delegar, sem convocar, a execução a magistrado da sua livre escolha. Assim, o presidente do STF enviou a carta de guia das penas, instrumento necessário, além do acórdão, para se abrir o processo de execução, para o juiz substituto da Vara, que gozava férias. Este, depois do protesto do titular a avisar ser sua a jurisdição, encaminhou-lhe a tal guia de recolhimento para a execução.

Depois de desavenças com Barbosa, o juiz titular restou afastado e o substituto passou a responder pela delegação. Pior, de pronto encheu-se de autoritarismo e colocou em segundo plano a nossa lei maior. Isso ocorreu ao colocar, por despacho, uma “mordaça” em Genoino, ou melhor, ao proibi-lo de conceder entrevistas. O preso condenado não perde o direito constitucional de se expressar, criticar e falar a jornalistas. Além da garantia constitucional, a Lei de Execução Penal diz, com todas as letras, garantirem-se ao condenado os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

E o STF, garantidor da Constituição, não retirou, nem poderia, o direito de Genoino de e se quiser conceder entrevistas. Em apertada síntese, o deputado acabou “amordaçado” por ato de um juiz imposto inconstitucionalmente por pressão de Barbosa. Por outro lado, nada de estranho existe no fato de o condenado Dirceu poder trabalhar externa e provisoriamente. A Lei de Execução Penal, de 1984, nunca foi implementada de modo a ser plenamente cumprida. Nem os estados nem a União possuem, em números suficientes, vagas em colônias agrícolas, industriais ou similares, para a custódia e o trabalho interno do sentenciado. Dessa forma, e por ter o preso direito ao trabalho e ao resgate de um dia da pena por três de labuta, admite a jurisprudência, ao preso em regime semiaberto, a provisória saída para trabalho externo em estabelecimento privado. Essa saída temporária, sem vigilância direta, não impede o monitoramento eletrônico (art. 122, parágrafo único da Lei de Execução Penal).

Em meio a perplexidades e abusos, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, preferiu esboçar providências apenas depois da localização do foragido Henrique Pizzolato. Esquece, no particular, duas consagradas regras: Pecunia olet (o dinheiro tem cheiro e pode ser seguido) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aqueles que dormem). Ninguém consegue, é evidente, ficar fora de um país se não contar com reservas financeiras para se manter. Por meio de cooperação internacional, tornam-se possíveis as identificações de contas bancárias e movimentações. A acomodação de Cardozo, que quando deputado foi ativo em voar para a Itália em defesa de Daniel Dantas, gera a suspeita de temer as ameaças de Pizzolato: abrir os arquivos eletrônicos em seu poder.


CartaCapital

* Jurista e ex-desembargador do TJ-SP.

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