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quinta-feira, 15 de maio de 2014
Joaquim Barbosa: o novo direito e a velha direita
OPINIÃO
"E vai por aí o conjunto de prepotências, que não nega apenas os códigos brasileiros, mas o próprio Direito. Deve ser o novo direito. Ou seria só a velha direita? Tanto faz, que dá no mesmo."
JANIO DE FREITAS
Com O ou com A
E vai por aí o conjunto de prepotências que nega o Direito. Deve ser o novo direito. Ou a velha direita?
Em muitos sentidos, o desenrolar do caso mensalão ultrapassou, desde o início do julgamento, a sua dimensão judicial. Sem mobilizar, no entanto, a classe dos advogados e juristas, que, em geral, evitou incluir-se na movimentação opinativa ativada pela imprensa e publicitariamente aproveitada, como de hábito, pelos chamados cientistas políticos, por sociólogos, historiadores e, não faltariam, economistas. Essa configuração do aspecto judicial e público do caso encerrou-se, e abre agora nova e diferente etapa.
Não fossem já as inúmeras evidências de que advogados e juristas rompem suas barreiras, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propicia um exemplo eloquente. No posto que leva a preservar o silêncio, em relação a todo presidente do Supremo Tribunal Federal, mesmo que veja contrariado o seu trabalho, Rodrigo Janot opina com objetividade frontal sobre a retirada do trabalho externo, feita pelo ministro Joaquim Barbosa, de condenados ao regime de prisão semiaberta:
"O preso tem direito ao trabalho externo, se há oferta de emprego digno e condições de ressocialização." Nem precisou de acréscimos.
Joaquim Barbosa não suscitou no meio jurídico apenas discordância e a sentida necessidade de torná-la pública, até para não aparentar aceitação da tese e do ato que impôs com a força do seu cargo (e parece que por ele pensada como sua). Há também muita preocupação com as possíveis extensões da sua decisão a julgamentos em curso no país afora.
Não é para menos. Trocado em miúdos, o que Joaquim Barbosa faz é extinguir a condenação ao regime semiaberto. Se é exigido do condenado a esse regime que, antes de usufruir do direito ao trabalho externo, cumpra em regime fechado um sexto da pena, ele está igualado aos condenados a regime fechado, que têm direito ao semiaberto quando cumprido igual sexto da pena. Ou seja, regime semiaberto e regime fechado tornam-se iguais. Ou um só.
A supressão arbitrária é o que mais agita o meio jurídico, mas não é única na tese de Joaquim Barbosa. Diz um trecho: "Não há (...) motivo para autorizar a saída do preso para executar serviços da mesma natureza do que já vem executando atualmente" dentro da penitenciária. O pedreiro, digamos, que tenha nesse ofício sua habilitação para obter emprego em obra externa, como condenado ao semiaberto, terá o seu direito cassado por já prestar serviços de pedreiro na prisão (o trabalho reduz a pena). A tese é um contrassenso primário, porque o regime semiaberto não se caracteriza pelo trabalho, mas pelo direito, sob determinadas condições, de sair da prisão durante o expediente de dias úteis e em alguns dias de folga.
E vai por aí o conjunto de prepotências, que não nega apenas os códigos brasileiros, mas o próprio Direito. Deve ser o novo direito. Ou seria só a velha direita? Tanto faz, que dá no mesmo.
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