Enquanto aguardamos que o Supremo Tribunal Federal aprecie a Adin da Associação dos Magistrados Brasileiros, que pretende limitar a atuação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça, transformando-o em mero penduricalho judiciário, sem qualquer serventia à sociedade brasileira, vamos monitorando o andamento do embate.
Crise instalada na cúpula do mais poderoso dos poderes da República, a partir de declarações da ministra Eliana Calmon, afirmando a necessidade de extirpar do Judiciário os "bandidos de toga", é evidente que o confronto não se dá entre o presidente do STF, ministro Cézar Peluso, e a ministra-corregedora Eliana Calmon, do CNJ, mas entre forças trevosas, sombrias, do atraso, que pretendem manter um Judiciário arcaico, fechado e elitista, e as forças da modernidade, que querem um Judiciário aberto, transparente, democrático e cidadão. É disto que se trata.
Reiteramos nosso irrestrito apoio à ministra-corregedora, em sua luta pela moralização do Judiciário, publicando um artigo da CartaCapital online, que faz excelente e detalhada análise do que realmente está em jogo.
CNJ e os direitos do cidadão
O debate sobre os limites de atuação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ganhou grande relevância nacional nesta semana, com ampla participação de diversos setores da sociedade, o que é algo extremamente elogiável. No entanto, as discussões têm sido marcadas por equívocos de informação e rótulos que turvam o real foco da questão.
O primeiro dos problemas a contaminar o debate é enxergar na Adin (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) como uma tentativa de defesa incondicional de seus pares, ou seja, uma ação motivada pelo espírito corporativista em defesa de desvios de colegas. É preciso rechaçar essa percepção equivocada.
De fato, a AMB tem uma preocupação histórica desde o Regime Militar (1964-1985) com a defesa da jurisdição. O nascedouro dessa preocupação está no fato de a ditadura ter tratado muito mal nossa jurisdição, ainda que não tenha tratado tão mal nossos juízes em termos funcionais. Nesse contexto, entidades como a AMB travam tradicionalmente lutas mais em defesa da jurisdição, e não em defesa do interesse particularista dos juízes. Identifico esse animus publico tanto na Adin que a AMB propôs ao STF (Supremo Tribunal Federal) questionando a resolução do CNJ quanto em suas posições publicas sobre o papel que considera adequado ao referido conselho externo.
A segunda “contaminação” do debate reside na dificuldade em se identificar qual é o foco principal, no plano constitucional e institucional, sobre o qual o STF irá se debruçar. Um debate difuso acaba não surtindo o efeito desejado e formando convicções precipitadas.
O que está em jogo no julgamento do STF é saber o que diz nossa Constituição sobre a competência do CNJ. A AMB e alguns dos juízes punidos pelo órgão externo de controle pretendem que a competência disciplinar do CNJ seja subsidiária, ou seja, o conselho teria caráter de instância derivada de controle disciplinar, não cabendo a ele promover investigações paralelas às realizadas pelas corregedorias dos tribunais.
O Artigo 130-B, parágrafo 4º e incisos, da Constituição estabelece as competências do CNJ e é inteiramente esclarecedor quanto ao questionamento apresentado pelo STF. Diz o dispositivo constitucional que o CNJ deve “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso” (inciso III).
Ora, se o CNJ pode “avocar processos em curso” e “receber e conhecer” as queixas, portanto, o que a Constituição lhe confere é a possibilidade de agir ao mesmo tempo em que agem as corregedorias estaduais. Tecnicamente, diz-se que o texto constitucional prevê que as competências sejam concorrentes, ou seja, ambos os órgãos (CNJ e corregedorias) podem processar e julgar administrativamente integrantes do Judiciário — funcionários e juízes.
Até o momento, não vi nenhum dos defensores da tese da AMB apontar onde na Constituição há indicativo de que a competência do CNJ deve ser subsidiária. Assim, prevalece o entendimento de que cabe ao CNJ realizar de forma plena a atividade de controle administrativo e disciplinar da jurisdição.
A meu ver, se for decidida de forma genérica que a competência é subsidiária, retornaremos a um momento em que o Judiciário se revelava como único dos três Poderes a possuir mecanismos de controle somente internos. A criação do CNJ via Emenda Constitucional 45/04, conhecida como Reforma do Judiciário, apresentada e votada no governo Lula, não se deu porque havia insatisfação com o trabalho das corregedorias, mas porque havia a necessidade de se introduzir no Judiciário o princípio republicano do controle externo. Assim, hoje, Executivo, Legislativo e Judiciário submetem-se a um duplo controle administrativo: os mecanismos internos e o controle externo — no caso do Judiciário, as corregedorias e o CNJ, respectivamente.
Cumpre verificar que o modelo é positivo e coerente com os princípios republicanos e o Estado Democrático de Direito.
O mais trágico em uma eventual decisão do STF que, contrariamente aos dizeres de nossa Constituição, decida eventualmente em acolher a pretensão da AMB e dos magistrados punidos é que estará subtraindo do cidadão o direito de solicitar e ver apreciado diretamente pelo órgão externo de controle do Judiciário seu pedido contrário a algum abuso ou desvio praticado por magistrado. O acesso da cidadania à instancia que pode, externamente, corrigir algum abuso cometido contra o cidadão estará suprimido. A cidadania só poderá ter acesso ao CNJ de forma derivada, após o “filtro” do órgão interno de controle e correição. Evidente a grave ofensa, antes de tudo, ao cidadão e seus direitos.
Não podemos confundir o foco do debate com o valioso argumento de que o CNJ tem conduzido investigações sem respeitar o direito fundamental, resguardado pela Constituição, de ampla defesa dos investigados. Argumenta a AMB também que o CNJ tem agido muitas vezes de forma imperial e autoritária. Tais questões são evidentemente relevantes, mas devem ser corrigidas no âmbito individual de defesa de direitos, não podendo servir de justificativa a uma redução de competência do Conselho
Os atos concretos irregulares que o CNJ tenha praticado, ou venha a praticar no futuro, devem ser questionados no exercício do direito individual, na via de defesa, como chamamos no mundo jurídico. Eventuais dispositivos regulamentares do CNJ que possam estar ofendendo tais direitos podem ser invalidados pela Adin, mas nunca justificar a referida redução de competência do órgão de controle externo. Aliás, o STF tem revelado ao País que garante o respeito aos direitos fundamentais do contraditório e à ampla defesa, em decisões tomadas não apenas quando a vítima é um cidadão comum, mas também quando é um magistrado.
Por fim, devemos destacar que é legítima a pretensão de se debater eventual modificação no papel e as funções do CNJ, mas o local apropriado para esse debate é o Congresso Nacional, não o STF, que não tem competência para legislar, mas, sim, de meramente aplicar a Constituição e as leis. Haveria inegável “default democrático” em tal conduta, haja vista que juízes não são eleitos pelo povo, para inaugurar ou inovar primariamente a ordem jurídica.
A sociedade sairá perdendo duplamente se o Supremo acolher a demanda da AMB. Primeiro, ao ver um desrespeito ao texto constitucional que é claro na fixação das competências do CNJ. Depois, ao verificar um desvio de função do Poder Judiciário para atuar na seara Legislativa. Essa dupla perda desemboca numa terceira, ainda mais nociva, a de vermos esvaziado o controle externo do Judiciário.