Nossa! Está difícil de acreditar! O que anda acontecendo com o ministro Joaquim Barbosa?
Hoje, de novo, um "atropelo": tentou inverter a ordem da sessão plenária e votar a cassação de João Paulo Cunha e impedir a posse de José Genoíno.
O que é isso?! E a Constituição, ministro? Foi pro beleléu?!...
Na semana que vem, ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal... sei não.
Cidadania atenta! Vamos ficar todos ainda mais ligados na TV Justiça!
BARBOSA TENTA EM VÃO GOLPE CONTRA O CONGRESSO
Num dia que prometia ser brando no STF, com a despedida de Carlos Ayres Britto, o futuro presidente da corte, Joaquim Barbosa, tentou novamente inverter a ordem da sessão para cassar o mandato de João Paulo Cunha e impedir a posse de José Genoino, o que contraria a Constituição e representaria um golpe nas prerrogativas do Congresso, visitado ontem por ele; Barbosa foi barrado pelo relator Ricardo Lewandowski e se deu novo bate-boca; "quem faz a ordem é o relator", disse Barbosa; "sua ordem é a desordem", respondeu o revisor.
247 - Joaquim Barbosa pode ser um personagem popular, apontado como potencial presidenciável em 2014, mas ainda precisa aprender que o Supremo Tribunal Federal não está acima da Constituição Brasileira.
Nesta quarta-feira, a uma semana de tomar posse na presidência do STF e de comandar o Poder Judiciário no Brasil, Barbosa tentou mais uma vez inverter a ordem da sessão – como fizera na segunda-feira – para usurpar os poderes do Congresso Nacional. E isso apenas um dia depois de visitar os presidentes da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e do Senado Federal, José Sarney, para entregar a ambos, com uma satisfação que transbordava das imagens, o convite para sua posse no próximo dia 22.
O embate se deu quando Barbosa quis colocar em votação a perda do mandato de João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, e de José Genoino, que tomará posse como deputado, na vaga aberta pela saída de Carlinhos Almeida, eleito prefeito de São José dos Campos.
A Constituição Brasileira, neste caso, é claríssima. Perde o mandato o parlamentar condenado em sentença transitada em julgado. E a Ação Penal 470 não terá transitado em julgado enquanto não tiverem sido apresentados todos os embargos e seu acórdão não tiver sido publicado. Ao tentar colocar o carro na frente dos bois, e inverter a ordem da sessão, Joaquim Barbosa foi barrado pelo revisor Ricardo Lewandowski. "Quem faz a ordem é o relator", bradou o ministro. "Sua ordem é a desordem", respondeu o revisor.
Esta, o todo-poderoso Barbosa perdeu. Até porque a decisão não compete ao Poder Judiciário, mas ao Congresso Nacional, em voto secreto.
Abaixo, o artigo 55 da Constituição:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
247 - Joaquim Barbosa pode ser um personagem popular, apontado como potencial presidenciável em 2014, mas ainda precisa aprender que o Supremo Tribunal Federal não está acima da Constituição Brasileira.
Nesta quarta-feira, a uma semana de tomar posse na presidência do STF e de comandar o Poder Judiciário no Brasil, Barbosa tentou mais uma vez inverter a ordem da sessão – como fizera na segunda-feira – para usurpar os poderes do Congresso Nacional. E isso apenas um dia depois de visitar os presidentes da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e do Senado Federal, José Sarney, para entregar a ambos, com uma satisfação que transbordava das imagens, o convite para sua posse no próximo dia 22.
O embate se deu quando Barbosa quis colocar em votação a perda do mandato de João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, e de José Genoino, que tomará posse como deputado, na vaga aberta pela saída de Carlinhos Almeida, eleito prefeito de São José dos Campos.
A Constituição Brasileira, neste caso, é claríssima. Perde o mandato o parlamentar condenado em sentença transitada em julgado. E a Ação Penal 470 não terá transitado em julgado enquanto não tiverem sido apresentados todos os embargos e seu acórdão não tiver sido publicado. Ao tentar colocar o carro na frente dos bois, e inverter a ordem da sessão, Joaquim Barbosa foi barrado pelo revisor Ricardo Lewandowski. "Quem faz a ordem é o relator", bradou o ministro. "Sua ordem é a desordem", respondeu o revisor.
Esta, o todo-poderoso Barbosa perdeu. Até porque a decisão não compete ao Poder Judiciário, mas ao Congresso Nacional, em voto secreto.
Abaixo, o artigo 55 da Constituição:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Brasil 247
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