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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Judiciário: na prática, a teoria é bem outra...

A teoria

Art. 1.o - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
   I - a soberania;
   II - a cidadania;
   III - a dignidade da pessoa humana;
   IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
   V - o pluralismo político.
                                                                          
Art. 2.o - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3.o - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
   I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
   II - garantir o desenvolvimento nacional;
   III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
   IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
                                                                                                 (...)
Art. 5.o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

                                                      (Constituição Federal, 1988)


A prática





  




Charges do Bessinha, postadas em vários blogs.





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