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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Prefeitura de São Paulo vai monitorar patrimônio de servidores


PREFEITURA DE SÃO PAULO - COMBATE À CORRUPÇÃO



Acabou a farra...

A Controladoria Geral do Município (CGM), órgão criado pelo prefeito Fernando Haddad para combater a corrupção na administração municipal, vai monitorar o patrimônio de servidores municipais e seus familiares, para identificar eventuais enriquecimentos ilícitos.

Decreto neste sentido foi assinado pelo prefeito na terça (21).

A "grande" (?!) imprensa não noticia ou dá pouco destaque às importantes medidas que o prefeito Haddad vem implantando no combate à corrupção.

Por que será, cidadão?

Fernando Haddad e Mário Vinícius Spinelli, Secretário Especial da 
Controladoria Geral do Município - Foto: SECOM/PMSP


Servidor municipal terá que declarar bens todos os anos


Controladoria Geral do Município utilizará os dados para controle e identificação de eventuais enriquecimentos ilícitos. Não cumprimento da exigência pode causar suspensão do pagamento


Os servidores municipais de São Paulo terão que declarar, anualmente, seus bens para o exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Prefeitura. A medida foi estabelecida pelo decreto 53.929, publicado no Diário Oficial da Cidade desta quarta-feira (22).

Na declaração de bens devem constar eventuais imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, estabelecidos no país ou no exterior. Bens e valores do cônjuge, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do declarante também devem ser mencionados, segundo o decreto.

A declaração deverá ser entregue até o dia 31 de maio de cada ano, por um sistema eletrônico da própria Prefeitura e em até 10 dias após o desvinculamento do agente público. Em 2013, excepcionalmente, o prazo se estende até o dia 30 de junho. Os servidores dispensados da apresentação da declaração anual do Imposto de Renda poderão entregar a lista de bens via formulário disponibilizado pelas unidades de recursos humanos (RH).

Caberá ao RH e a Prodam, empresa de tecnologia responsável pelos formulários eletrônicos, enviar à Controladoria Geral do Município a relação de funcionários que não cumpriram a exigência e os prazos estabelecidos. Mediante autorização do órgão, o pagamento da remuneração desses servidores poderá ser suspenso até o cumprimento da obrigação.

Com a base de dados, a Controladoria conseguirá identificar eventuais enriquecimentos ilícitos por parte de servidores, o que pode trazer indícios de corrupção.

Veja abaixo o decreto completo:


DECRETO Nº 53.929, DE 21 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado,

D E C R E T A:


Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais 
para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.


Art. 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semo
ventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.


Art. 3º A declaração deverá ser entregue por meio do 
sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o preenchimento das informações relativas aos seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.

Parágrafo único. Os agentes públicos dispensados da apre
sentação da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal do Brasil poderão, alternativamente ao preenchimento do sistema de registro de bens e valores, apresentar declaração em formato não eletrônico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, a ser disponibilizado pelas suas respectivas unidades de recursos humanos.


Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser atuali
zada:

I - anualmente, até o dia 31 de maio; e

II - no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente 
público deixar o vínculo.

Parágrafo único. Os agentes públicos que se encontrarem, 
a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço.


Art. 5º As declarações de bens e valores entregues por 
meio do:

I - sistema eletrônico de registro de bens e valores serão 
remetidas e custodiadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;

II - formulário referido no parágrafo único do artigo 3º 
ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades de recursos humanos.


Art. 6º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunica
ção do Município de São Paulo – PRODAM e as unidades de recursos humanos deverão encaminhar anualmente à Controladoria Geral do Município, até o dia 15 de julho, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto.


Art. 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste 
artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encaminhados pela Controladoria Geral do Município.


Art. 8º A apresentação das declarações de bens e valores de que trata a Lei nº 13.138, de 12 de junho de 2001, seguirá a sistemática criada por este decreto, inclusive no que se refere aos prazos e formas nele fixados.


Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência 
deste decreto, os prazos fixados pelos artigos 4º e 6º ficam respectivamente prorrogados para 30 de junho de 2013 e 15 de agosto de 2013.


Art. 10. Os agentes públicos que, na data da publicação deste 
decreto, já tenham apresentado a Declaração de Bens e Valores de acordo com o disposto no Decreto nº 36.472, de 24 de outubro de 1996, deverão reapresentá-la nos termos e prazos ora fixados.


Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2013, revogado o Decreto nº 36.472, de 1996.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de 
maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO


MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial 
da Controladoria Geral do Município

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo 
Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de 
maio de 2013.

Portal PMSP

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