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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

STF: pisoteando a Constituição Federal e o Código Penal



O ABC! divulga mais um excelente artigo do jurista Wálter Maierovitch sobre o embate CNJ/Eliana Calmon  X  STF/Associações de Magistrados.

Ministro Marco Aurélio tem memória seletiva 
quanto ao Código Penal


Ministro Marco Aurélio Mello

Mais uma do ministro Marco Aurélio Mello. E essa última é de cabo de esquadra da Marinha paraguaia, para usar de expressão popular empregada em situação de inusitado espanto.

Depois de conceder liminar suspendendo a atuação correcional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em situação não urgente, pois o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está instalado desde 2005 por força de imperativo constitucional, o ministro Marco Aurélio volta-se contra o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão de inteligência financeira do governo federal voltado a detectar movimentações financeiras suspeitas.

Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o ministro Marco Aurélio atribuiu conduta criminosa por parte do Coaf (seu responsável) ao fornecer dados sigilosos sobre movimentação financeira de magistrados à Corregedoria do CNJ.

Vale lembrar que os dados foram requisitados (o termo é requisição e não solicitação) à época por uma autoridade judiciária, o vice-presidente do CNJ em função de corregedor. À época, o corregedor era o íntegro ministro Gilson Dipp.

Como sabe até um rábula de porta de cadeia pública, requisição do Poder Judiciário não pode, como regra, ser recusada. A exceção fica por conta de ordem manifestamente ilegal e abusiva, que não era o caso da requisição do então corregedor Gilson Dipp.

Mais ainda, o CNJ é órgão judiciário (na Constituição da República está topograficamente abaixo do Supremo Tribunal Federal). E a atribuição do CNJ é controlar administrativa e financeiramente o Poder Judiciário e os deveres funcionais dos juízes.

Não se deve esquecer também. Compete ao CNJ conhecer reclamações contra membros (magistrados) ou órgãos do Judiciário: art. 103-B da Constituição da República.

Com efeito. Não era minimamente razoável que o Coaf deixasse de atender uma requisição do CNJ, subscrita pelo seu vice-presidente e ministro-corregedor. Salvo, evidentemente, o entendimento de um Marco Aurélio Mello, que não viu risco de fuga e mandou, liminarmente e contra posições de colegiados como o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça, soltar o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, que enriqueceu mediante insite information do Banco Central.

Esse cavernoso entendimento do ministro Marco Aurélio acerca do CNJ poderia levar a outro que não o favorece. Está tipificado no Código Penal a conduta de quem, como magistrado, pratica “ato para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319, parte final, do Código Penal). No caso, o CNJ funciona desde 2005 e Marco Aurélio, já vencido com relação à questão da sua legitimidade constitucional, insiste em negar-lhe atribuição. Não bastasse, concedeu liminar quando o plenário do STF, em setembro passado, entendeu tirar da pauta de julgamento a ação de inconstitucionalidade sobre a sua atuação correcional proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros: se a matéria fosse urgente não seria adiada, tirada de pauta de julgamento.

Pano Rápido. Não havia urgência que justificasse a concessão de liminar. O ministro Marco Aurélio — no apagar das luzes do ano judiciário — suspendeu as atividades do CNJ, e fez prevalecer a sua canhestra tese quanto à atuação subalterna desse órgão. Um órgão que já sancionou mais de uma dezena de magistrados por desvio de conduta: dentre eles, o ministro Paulo Medina, ex- presidente da AMB, aposentado compulsoriamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por vender liminares.

Diz a Constituição: “Compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos judiciários”. Para Marco Aurélio, e várias associações classistas, cabe a apuração pelo CNJ, mas só depois das corregedorias estaduais e federais. E o CNJ, como todos sabem, só foi criado em razão de as corregedorias não atuarem, em especial com relação aos desembargadores de seus tribunais. Importante frisar, o corregedor é eleito pelos desembargadores.

Wálter Fanganiello Maierovitch


Terra

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