Cidadania, Comunicação e Direitos Humanos * Judiciário e Justiça * Liberdade de Expressão * Mídia Digital Editoria/Sônia Amorim: ativista, blogueira, escritora, professora universitária, palestrante e "canalhóloga" Desafinando o Coro dos Contentes...
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terça-feira, 11 de outubro de 2011
"A corrupção impede a Justiça no Brasil"
Não é o Abra a Boca, Cidadão!, um blog pequeno e relativamente novo, que usa o ciberespaço para criticar levianamente um dos poderes da República.
Não é Sonia Amorim, a escritora-blogueira-ativista paulistana, vítima de um Judiciário "moroso", cujos membros precisam ter sua conduta investigada.
São milhares de vítimas e de reclamantes em todos os cantos do País.
São juízes, desembargadores, promotores, procuradores, advogados, que fazem a Banda Boa do Judiciário, que afirmam as "fragilidades" do mais fechado e arcaico dos três poderes.
É a Ministra do STJ e Corregedora Nacional de Justiça Eliana Calmon, ao afirmar a existência de "bandidos de toga". É a Procuradora da República Janice Ascari e outros tantos verdadeiros servidores públicos, cujas vozes vimos publicando aqui.
Hoje, mais uma manifestação sobre a polêmica questão escancarada à sociedade pela ministra-corregedora: Doutor Hélio Bicudo, jurista, ex-Procurador de Justiça de São Paulo, nome ligado à defesa dos Direitos Humanos, respeitadíssimo dentro e fora do Brasil.
É ele quem reitera a posição fechada do TJ-SP, fala da "troca de favores" ali existente e declara: "A corrupção impede a Justiça no Brasil". "Tem que limpar a magistratura!"
Leiam o artigo e vejam o vídeo.
Sobre o Conselho Nacional de Justiça
Quando a Constituição de 1988 foi elaborada, já havia um clamor pelo controle popular da magistratura a ser operado por membros da sociedade civil.
Foi atendendo a esse reclamo que surgiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na emenda constitucional de dezembro de 2002.
Quem se der ao trabalho de ler o artigo 103 da Constituição, irá verificar que, entretanto, esse dispositivo não trouxe o desejado controle popular. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário, em cujo capítulo está inserto, nada tendo de popular. O fato de nele serem contemplados dois advogados, dois membros do Ministério Público e dois cidadãos, não lhe dá a qualificação de órgão popular. São nove membros do Poder Judiciário acrescido de dois membros do Ministério Público, de dois advogados e de dois cidadãos, estes indicados pelo Parlamento Nacional. Quer dizer, a maioria é exercida por juízes, o que por si só revela a intenção de subordiná-lo aos escalões mais altos da Magistratura.
Criado para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, foi, na verdade, uma frágil resposta à demanda popular diante dos privilégios de que há tempos gozam seus membros.
Acontece, entretanto, que tendo em vista que ao Conselho compete o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (artigo 103-B, da Constituição Federal), assumiu ele atribuições de corregedoria. Essas funções não vêm na esteira da possível atuação das corregedorias dos tribunais de justiça, mas se sobrepõem a elas exercendo-as originariamente.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, que é o presidente do Conselho, entende que este órgão só deve atuar diante de omissões das corregedorias dos tribunais.
Essa interpretação, que advém de claro espírito de corpo, desconhece o histórico do dispositivo em questão, voltado que é para o controle popular do Poder Judiciário. Na verdade, a emenda que viabilizou o Conselho ficou muito aquém do alcance que se lhe queria dar, pois o legislador cedeu às pressões da magistratura, de sorte que o Conselho não vai além de ser mais um órgão do Poder Judiciário.
Não obstante, foi a ele atribuído o poder de corrigir desvios no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e aí está, sem dúvida, o seu mister principal.
A campanha, que ora se desdobra por sorte de membros da magistratura, no sentido de impedir que o conselho atue com toda a amplitude que a Constituição lhe dá, não pode implicar no desdobramento de suas atribuições constitucionais. Nesse sentido não é possível, como se quer, atrelá-lo às corregedorias dos tribunais. Trata-se de um órgão autônomo e independente. Embora não tenha a representação popular desejada, é um ente da sociedade civil e como tal deve comportar-se.
Foi instituído para que se contemple o controle popular do Poder Judiciário, hoje mais do que nunca indispensável para coibir os abusos de juízes que desconhecem a magnitude de suas funções e se deixam levar pelas benesses da corrupção.
Não venha o Supremo Tribunal Federal, atendendo a um apelo corporativo da classe, coibir a atuação de quantos se empenham na luta por uma Justiça que não se deixe atolar no atendimento de interesses individuais próprios e de terceiros.
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