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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Criminalistas repudiam "juízes justiceiros"


DIREITOS DA PESSOA



Não se admite no nosso sistema democrático a triste figura do “juiz justiceiro” que, despindo-se da imparcialidade e abdicando da necessária equidistância das partes, se transforma em algoz dos acusados e, sem rebuços, prestigia a hipertrofia dos expedientes acusatórios que compromete a paridade de armas (par conditio), apanágio da dialética processual democrática e fator de legitimação da persecução estatal. 

(...) os advogados criminalistas do Brasil reafirmam seu inquebrantável compromisso com a liberdade humana e sua permanente hostilidade a qualquer forma de autoritarismo, tirania ou desrespeito aos direitos da pessoa, especialmente daquela que se vê acusada da prática de um delito perante o Estado.





Criminalistas criticam "Juízes Justiceiros"

Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas emitiu carta aberta 
em que critica o “autoritarismo judiciário” e a supressão de instâncias 
e recursos processuais: “Não se admite no nosso sistema democrático 
a figura de "Juízes Justiceiros" que, despindo-se da imparcialidade 
e abdicando da equidistância das partes, se transformam em algozes 
dos acusados e, abertamente, prestigiam a hipertrofia dos expedientes 
acusatórios, em detrimento da paridade de armas essencial a dialética forense e que legitima a persecução penal”, diz o documento; presidente do STF, Joaquim Barbosa, e ministro Gilmar Mendes estão entre esses?


Elton Bezerra

Consultor Jurídico - A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas emitiu na última sexta-feira (27/9) uma carta aberta em que critica a figura de “juízes justiceiros”, o “autoritarismo judiciário” e a supressão de instâncias e recursos processuais.

“Não se admite no nosso sistema democrático a figura de 'Juízes Justiceiros' que, despindo-se da imparcialidade e abdicando da equidistância das partes, se transformam em algozes dos acusados e, abertamente, prestigiam a hipertrofia dos expedientes acusatórios, em detrimento da paridade de armas essencial à dialética forense e que legitima a persecução penal”, diz o documento.

Para a entidade, a tendência de restringir o alcance do habeas corpus é uma postura “retrógrada e condenável” do Judiciário. “Essa percepção autoritária e antidemocrática substitui, nos dias de hoje e no cenário político e institucional, o autoritarismo outrora exercitado por tiranos e autocratas de plantão, cuja existência já mais não cabe nas sociedades democráticas dos tempos atuais.”

O Comitê Gestor da entidade é composto pelos advogados Elias Mattar Assad (Presidente), Amadeu de Almeida Weinmann (RS), Emanuel Messias Oliveira Cacho (SE), Ivan Pareta (RS), José Roberto Batochio (SP), Luiz Flávio Borges D’Urso (SP), Osvaldo de Jesus Serrão de Aquino (PA), Paulo Ramalho (RJ) e Técio Lins e Silva (RJ).

Veja a carta abaixo:


CARTA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS À NAÇÃO

Os advogados criminalistas do Brasil, reunidos no seu VI Encontro Nacional, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2013, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, após longa reflexão e intensos debates sobre as liberdades individuais, garantias processuais penais de índole constitucional do cidadão e a persecução penal no Estado Democrático de Direito, deliberaram proclamar à Nação que:

1. A Constituição da República Federativa do Brasil, concebida e gestada em ambiência plenamente democrática e promulgada por legítima fonte de poder, estratifica a soberana vontade do povo brasileiro e não pode ser interpretada de modo a negar seus postulados fundamentais nem seus princípios perenes a pretexto de se atenderem supostos “anseios das ruas” ou conveniências de ocasião. Tem ela a vocação da permanência e sua modificação, no que possível, só pode ocorrer por meio do devido processo legislativo, é dizer, através das emendas constitucionais;

2. As garantias de natureza processual penal positivadas em preceitos e princípios da Carta Magna são intocáveis posto que resultantes de refletida e dolorosa elaboração político-institucional, não se mostrando admissível - antes, é intolerável – sua negação, mortificação ou restrição por via da interpretação pretoriana intencionalmente direcionada contra seu espírito;

3. Não se admite no nosso sistema democrático a triste figura do “juiz justiceiro” que, despindo-se da imparcialidade e abdicando da necessária equidistância das partes, se transforma em algoz dos acusados e, sem rebuços, prestigia a hipertrofia dos expedientes acusatórios que compromete a paridade de armas (par conditio), apanágio da dialética processual democrática e fator de legitimação da persecução estatal;

4. As deficiências do Poder Judiciário do Brasil, máxime sua proverbial morosidade, não são devidas à atividade desenvolvida pela defesa técnica dos réus, que é imposição constitucional, nem pelas oportunidades de impugnação de ilegalidades e manejo de recursos postos à sua disposição pela lei. Antes, a lentidão se deve às carências estruturais que exibe, seu peculiar regime de trabalho e à tenaz resistência que sempre ofereceu - e segue oferecendo – à ampliação de seus tribunais. Assim é que a criação de novos órgãos jurisdicionais sempre enfrentou veemente oposição da própria magistratura brasileira ao argumento de que “não se deve vulgarizar cargos e funções judicantes”, como se a Justiça existisse para os magistrados e não para o povo. Em um país com mais de duzentos milhões de jurisdicionados, os tribunais e os juízes existentes são insuficientes para atender à demanda de justiça contida;

5. Repudiam, com toda ênfase, o fenômeno indesejável do “autoritarismo judiciário” que, em postura retrógrada e condenável, insiste em limitar o espectro do mais democrático, eficaz e ágil instrumento de defesa da liberdade humana contra abusos e ilegalidades que é o Habeas Corpus. Essa percepção restritiva, autoritária e antidemocrática substitui nos dias de hoje o arbítrio outrora posto em prática por déspotas, tiranos e autocratas, cuja existência mais não tem lugar nas sociedades livres dos tempos atuais;

6. Denunciam, pois, essa nova fonte de arbítrio que surge no cenário institucional, originária da burocracia estável do Estado brasileiro, principalmente do Estado-juiz, que não hesita em imolar centenárias conquistas libertárias e garantias fundamentais, no altar da “conveniência dos serviços” ou da “necessidade da racionalização funcional interna”;

7. Repudiam, com eloquência, a supressão de instâncias e de recursos processuais, concebidos como garantia inalienável dos cidadãos ao fundamento de que é preciso imprimir celeridade à tramitação dos feitos ou instituir julgamentos de uma só instância;

Como foi ontem, é hoje e será sempre, os advogados criminalistas do Brasil reafirmam seu inquebrantável compromisso com a liberdade humana e sua permanente hostilidade a qualquer forma de autoritarismo, tirania ou desrespeito aos direitos da pessoa, especialmente daquela que se vê acusada da prática de um delito perante o Estado.

Curitiba, em setembro, 27, 2013.

Associação Brasileira de Advogados Criminalistas – Abracrim



Brasil 247

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