“A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade”.
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal da Cidadania
Segredo de Justiça e a impunidade
Quem consultar a página do Superior Tribunal de Justiça e ler o artigo “Segredo de Justiça: até onde pode ir?”, publicado em 24/10/2010, entenderá que o instituto é uma exceção. Segundo o STJ, “a publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade”. Mas não é bem isso o que ocorre.
Ainda segundo o artigo do Tribunal da Cidadania, o segredo de justiça é decretado em circunstâncias excepcionais, quando se questiona em juízo matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados. Para melhor compreensão o artigo esclarece: “em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público”, até porque o objetivo do legislador ao admitir a possibilidade é o de resguardar a intimidade do indivíduo e também a integridade da família e não criar uma cortina de fumaça para acobertar o errado.
Mas não é bem isso o que ocorre.
O segredo de justiça tem sido usado pelas autoridades para evitar que a população em geral, a sociedade, tome conhecimento de práticas criminosas e improbidades perpetradas por outras autoridades no exercício público de suas funções. É o caso de denúncias contra juízes, promotores de justiça, deputados e senadores versando sobre irregularidades que praticaram enquanto servidores públicos. O Judiciário não tem o menor constrangimento de determinar que o procedimento apuratório seja gravado por segredo de justiça quando o investigado é um importante político ou integrante dos cargos considerados “imexíveis”.
Desta forma, sabedores que os colegas vão proteger seus erros, pelo menos não deixando que sejam conhecidas as anormalidades praticadas, os absurdos, os crimes e as ações contrárias à moralidade administrativa, esses indivíduos que temporariamente ocupam cargos de destaque usam e abusam do direito de utilizar suas posições públicas para atender interesses pessoais, na maioria das vezes inconfessáveis. A perfídia, a vingança, a mesquinharia, a incompetência técnica, os erros flagrantes, as irresponsabilidades e até os famigerados atos de corrupção são acobertados pelo segredo de justiça, contrariando o objetivo principal do argumento, qual seja: proteger a intimidade do indivíduo e não criar baluarte contra a punidade.
Assuntos que nada têm a ver com a intimidade do indivíduo, simples delações de atos errados praticados por este ou denúncias de ações não convencionais são facilmente gravados pelo segredo de justiça na esperança de que seja possível acoitar por trás dos panos as atitudes marginais praticadas sem que o cidadão tome conhecimento da maracutaia institucional. De outras vezes o segredo de justiça é decretado para evitar que os demais colegas do indivíduo que está sendo irregularmente protegido conheçam a verdade dos fatos e, ignorantes, se pautem exclusivamente pela estória fictícia que o interessado inventa, favorecendo ao delinquente.
Em face desse posicionamento arbitrário de algumas autoridades, bandidos travestidos de servidores públicos se tornam impunes e a corrupção cada vez mais finca raízes no nosso país. Isso enquanto o povo continua sem saber das barbaridades que são articuladas em nome da administração pública.
Nota da BV: A Brasil Verdade é contrária à decretação do segredo de justiça para casos outros que não a proteção da individualidade do cidadão. As práticas criminosas ou ímprobas perpetradas no âmbito do serviço público e no exercicio da função devem ser plenamente conhecidas pela sociedade.
Brasil Verdade
Ainda segundo o artigo do Tribunal da Cidadania, o segredo de justiça é decretado em circunstâncias excepcionais, quando se questiona em juízo matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados. Para melhor compreensão o artigo esclarece: “em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público”, até porque o objetivo do legislador ao admitir a possibilidade é o de resguardar a intimidade do indivíduo e também a integridade da família e não criar uma cortina de fumaça para acobertar o errado.
Mas não é bem isso o que ocorre.
O segredo de justiça tem sido usado pelas autoridades para evitar que a população em geral, a sociedade, tome conhecimento de práticas criminosas e improbidades perpetradas por outras autoridades no exercício público de suas funções. É o caso de denúncias contra juízes, promotores de justiça, deputados e senadores versando sobre irregularidades que praticaram enquanto servidores públicos. O Judiciário não tem o menor constrangimento de determinar que o procedimento apuratório seja gravado por segredo de justiça quando o investigado é um importante político ou integrante dos cargos considerados “imexíveis”.
Desta forma, sabedores que os colegas vão proteger seus erros, pelo menos não deixando que sejam conhecidas as anormalidades praticadas, os absurdos, os crimes e as ações contrárias à moralidade administrativa, esses indivíduos que temporariamente ocupam cargos de destaque usam e abusam do direito de utilizar suas posições públicas para atender interesses pessoais, na maioria das vezes inconfessáveis. A perfídia, a vingança, a mesquinharia, a incompetência técnica, os erros flagrantes, as irresponsabilidades e até os famigerados atos de corrupção são acobertados pelo segredo de justiça, contrariando o objetivo principal do argumento, qual seja: proteger a intimidade do indivíduo e não criar baluarte contra a punidade.
Assuntos que nada têm a ver com a intimidade do indivíduo, simples delações de atos errados praticados por este ou denúncias de ações não convencionais são facilmente gravados pelo segredo de justiça na esperança de que seja possível acoitar por trás dos panos as atitudes marginais praticadas sem que o cidadão tome conhecimento da maracutaia institucional. De outras vezes o segredo de justiça é decretado para evitar que os demais colegas do indivíduo que está sendo irregularmente protegido conheçam a verdade dos fatos e, ignorantes, se pautem exclusivamente pela estória fictícia que o interessado inventa, favorecendo ao delinquente.
Em face desse posicionamento arbitrário de algumas autoridades, bandidos travestidos de servidores públicos se tornam impunes e a corrupção cada vez mais finca raízes no nosso país. Isso enquanto o povo continua sem saber das barbaridades que são articuladas em nome da administração pública.
Nota da BV: A Brasil Verdade é contrária à decretação do segredo de justiça para casos outros que não a proteção da individualidade do cidadão. As práticas criminosas ou ímprobas perpetradas no âmbito do serviço público e no exercicio da função devem ser plenamente conhecidas pela sociedade.
Brasil Verdade
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