Tradutor

sábado, 2 de junho de 2012

Impeachment para Gilmar Mendes?



Fora a CPI do Capo Cachoeira, o outro assunto que mobilizou a velha mídia e a blogosfera nesta semana que termina foi o imbróglio em que se meteu o ex-presidente Lula na conversa que teve com o ministro Gilmar Mendes, do STF, acompanhados do ex-ministro Nelson Jobim.


A própria presidenta Dilma Rousseff demonstrou preocupação com o bate-boca midiático que se instalou, a partir de sucessivas aparições do ministro Gilmar, que, como todos sabem, adora uma câmera, um microfone e holofotes...


Articulistas têm tratado da possibilidade de se pedir o impeachment do ministro falastrão, aquele que, segundo o grande jurista Dalmo Dallari, "degrada o Judiciário". 


Vamos acompanhar na semana que entra os desdobramentos deste entrevero.





Guia Simplificado do Impeachment de Gilmar Mendes



A Folha.com de vez em quando coloca no ar algo realmente relevante - como este detalhamento do seu blogue Para Entender Direito sobre como se processaria (processará?) o impeachment de Gilmar Mendes.

Reparem que, dos quatro crimes de responsabilidade que justificariam o impedimento de Mendes, há motivos de sobra para enquadrá-lo, pelo menos, no terceiro e no quarto:

"... ministros do STF (...) também podem ser julgados ...

... se cometem um crime de responsabilidade, eles são julgados pelo Senado Federal. É o que comumente chamamos de impeachment.

... o art. 39 da Lei 1.079/50 diz que são crimes de responsabilidade dos ministros do STF:

alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;


proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. 

E como é que funciona esse julgamento? Bem, nunca tivemos um caso de um ministro do STF sofrendo democraticamente um impeachment, por isso dependerá muito de como o STF e o Senado interpretariam a lei, mas, de forma geral, essas são as regras previstas:


Qualquer cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes) pode denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser encontradas.

A mesa do Senado, então, a recebe que a encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada.



O parecer da comissão é então votado e precisa de mera maioria simples (maioria dos votos dos senadores que apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denúncia é arquivada. Mas se for aprovada, ela é encaminhada ao ministro denunciado e ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa – e na acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a acusação deve proceder.

Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de investigação, na qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as partes etc. Findas as diligências, a comissão emite seu parecer que, novamente, precisa apenas de maioria simples para ser aprovado. Se o Senado entender que a acusação procede, o acusado é suspenso de suas funções de ministro do STF.


A partir daí o processo é enviado ao denunciante para que ele apresente seu libelo (suas alegações) e suas testemunhas, e o mesmo direito é dado ao ministro-acusado.

O processo então é enviado ao presidente do STF, que é quem vai presidir o julgamento no Senado (da mesma forma como ocorreu no impeachment do então presidente Collor, em 1992). A partir daí, o julgamento feito pelo Senado passa a parecer muito com um julgamento feito por um tribunal do júri, mas com 81 jurados (senadores).

As testemunhas são intimadas para comparecerem ao julgamento. O acusado também é notificado para comparecer e, se não comparecer, o presidente do STF (que estará presidindo o julgamento) o adia, nomeia um advogado para defender o acusado à revelia, e determina uma nova data na qual haverá o julgamento, independente da presença do ministro-acusado.

No dia do julgamento, depois de se ouvir as testemunhas, as partes e os debates entre acusador e acusado, estes se retiram do plenário e os senadores passam a debater entre si. Findos esses debates, o presidente do STF faz um relatório dos fundamentos da acusação e da defesa, e das provas apresentadas. E aí, finalmente, há uma votação nominal (aberta) pelo plenário, que é quem decidirá se o acusado é culpado e se deve perder o cargo.

Para que ele seja considerado culpado e perca o cargo, são necessários dois terços dos votos dos senadores presentes. Se não alcançar esses dois terços, ele será considerado inocente e será reabilitado imediatamente ao cargo do qual estava suspenso. Se alcançar os dois terços dos votos, ele é afastado imediatamente do cargo, mas o processo não termina aí: dentro de um prazo de até cinco anos, o presidente do STF deve fazer a mesma pergunta novamente aos senadores. E, aí sim, se for respondida afirmativamente, ele perde o cargo definitivamente..."



Náufrago da Utopia
*

Nenhum comentário:

Postar um comentário