Acho que todos vocês, se não acompanharam detalhadamente, pelo menos ouviram falar do navio Costa Concordia, que naufragou no mar Mediterrâneo, na costa italiana, com mais de 4 mil pessoas a bordo, graças à imperícia e irresponsabilidade de seu capitão, Francesco Schettino.
Convido-os a um rápido tour pelo luxuoso cruzeiro e em seguida a fazer um "exercício de imaginação" sobre como parcela considerável e mirabolante da advocacia criminalista brasileira defenderia o capitão do navio naufragado.
Em defesa do Capitão Schettino
Como todos devem estar acompanhando o caso do transatlântico de luxo que tombou no mar da Itália, sabem que o capitão do navio está preso e será processado por homicídio doloso por ter abandonado a embarcação.
No entanto, se o acidente sinistro tivesse ocorrido em mares brasileiros, com certeza várias teses defensivas surgiriam, dada a impressionante criatividade de nossos colegas advogados criminalistas e, com certeza, muitas delas poderiam ser utilizadas para livrar o capitão do navio da prisão e, até, para absolvê-lo.
Alguns colegas do MPF elaboraram as seguintes teses defensivas que, embora absurdas, com certeza poderiam ser acolhidas pelo nosso sistema de justiça penal, pois em muitos casos já serviram de fundamento para várias decisões absolutórias:
1. O capitão não abandonou a embarcação pois, afinal, o bote é também uma embarcação.
2. Como a rocha é uma ocorrência geográfica natural, o naufrágio foi simples evento natural sem repercussão para o direito penal.
3. Como o cruzeiro estava no raso, não houve naufrágio.
4. Não há prova de que as mortes ocorreram em razão do acidente.
5. Em um governo civil, não deve haver autoridade para o comandante da capitania dos portos, sob pena de instalarmos o estado policial ditatorial militar.
6. O capitão é branco e de boa índole.
7. O naufrágio foi um acidente de consumo e os turistas são consumidores, não há repercussão penal em razão da subsidiariedade do direito penal.
8. É inconstitucional a definição de mar territorial, pois o mar é feito de água;
9. A denúncia é inepta.
10. Qualquer coisa que ocupe mais de uma página, seja chamada de habeas corpus e fale que o capitão é vítima de forças superiores e mancomunadas.
11. Fugir para o Brasil e alegar que a Itália vive num estado de exceção permanente (Bunga-Bunga State) e que, portanto, seria impossível obter um julgamento justo, sem perseguição política, nos tribunais italianos.
12. A prova de que o capitão abandonou o navio é ilícita: gravações interceptadas sem autorização judicial.
13. Ele foi interrogado por um Procurador da República, e o MP não pode investigar.
14. Atipicidade material: os danos causados à embarcação são insignificantes, que inclusive pode vir a ser rebocada e reparada. A quantidade de vítimas fatais (cerca de 30) é insignificante no contexto de 4.000 pessoas.
15. O comandante tem profissão definida, endereço conhecido e bons antecedentes. A prisão é ilegal. A ofensa ao princípio da dignidade humana contamina toda a investigação e nulifica a ação penal.
16. O comandante foi ouvido sem a presença de advogado, nem mesmo da defensoria pública. Toda a prova colhida a partir daí está prejudicada pela teoria dos frutos da árvore envenenada e não permite oferecer denúncia.
17. Não há gravação visual do capitão entrando no bote e abandonando o navio. Outrossim, como era noite e não havia visibilidade, poderia ter sido pessoa qualquer com o celular do capitão, se passando pelo capitão. In dubio pro reo.
18. Não há comprovação de que o capitão abandonou o navio dolosamente. O navio adornou (fato público e notório), fazendo com que muitos tripulantes fossem jogados ao mar. Ele não abandonou o navio por vontade própria, foi jogado ao mar juntamente com o bote. Ausência de dolo.
19. Se não foi caso de interceptação, mas de gravação, ainda assim a prova é ilícita, porque obra de agente provocador: o capitão não ligou para o comandante para dizer onde estava; foi o comandante que ligou para o celular do capitão para acusá-lo de estar fora do navio. Prova unilateral, crime induzido, flagrante provocado, crime impossível.
20. As equipes de salvamento não tomaram as devidas cautelas ao entrarem sem autorização judicial no navio à deriva, inclusive utilizando explosivos. Alteraram a cena do crime antes da chegada dos peritos em desacordo com o art. 6, a, do CPP. A produção de prova é imprestável ao impedir que o investigado possa contraditar as conclusões com o corpo de delito intacto, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa . Provas contaminadas pela nulidade que impedem a persecução penal.
21. Ao capitão Schettino é assegurado o direito de ajuizar contra De Falco ação penal privada por crime contra a honra, sem prejuízo da ação de indenização por danos morais, pelo constrangimento de constatar a reprodução midiática em larga escala das ordens que lhe foram enfaticamente dadas, o que fere o princípio da dignidade humana e a Declaração Universal de Direitos.
22. O "suposto naufrágio" de um transatlântico de luxo é mero aborrecimento da vida moderna.
23. Nulidade. Foro privilegiado. O Comandante é agente político, autoridade máxima dentro do navio, e como tal está sujeito a julgamento perante a Corte Suprema do Vaticano, em sessão presidida pelo Papa, que também deve acumular as funções de defensor.
NOTA DO BLOG:
1) Fiquem à vontade para acrescentar outras teses de defesa nos comentários;
2) A compilação da 'obra coletiva' foi feita por um colega no Facebook e aqui copiada;
3) Trata-se de uma brincadeira coletiva feita por membros do Ministério Público Federal e baseada em fatos reais, porque quase todas essas teses já foram veiculadas em processos criminais em curso.
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http://youtu.be/2iiYgdZOipw
ResponderExcluirhttp://youtu.be/GbNAtPRd5Qk
http://youtu.be/nOKbfFFg23M
estes são alguns vídeos que fez sobre invasão de terras no ms pelo poder judiciario