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terça-feira, 12 de julho de 2011

República dos Quadrilheiros

Elites criminosas, comemorem! 

Mais uma medida para beneficiar a criminalidade e a bandidagem.

Brasil: capital mundial da insegurança pública.

E da corrupção, da impunidade, da injustiça, da iniquidade... 



Criminosos do poder, alegrai-vos!


No século passado, muito se discutiu sobre a prisão preventiva. Pela sua natureza acautelatória, a custódia preventiva não se confunde com a prisão imposta como pena em decisão judicial definitiva. Portanto, ocorre desvirtuamento quando a custódia preventiva é decretada como antecipação da condenação. Por outro lado, a prisão preventiva representa um mal necessário, ou melhor, uma medida de segurança social. A sua imposição, em países civilizados, está condicionada ao princípio da necessidade.

Um exemplo muito usado pelos processualistas europeus ilustra a natureza cautelar da prisão preventiva. É a do suspeito que respondeu ao processo preso e foi absolvido por não ter sido o autor do crime. No curso do processo, no entanto, este suspeito, sentindo-se injuriado, ameaça testemunhas inconformado com os relatos colhidos na fase investigativa. A prisão preventiva, no exemplo, justificava-se pela necessidade.

Sobre reformulações e modernização das medidas de cautela e de contracautela, a legislação brasileira estava ressentindo-se de mudanças. O nosso Código de Processo Penal é de 1941 e inspirou-se no chamado código de mármore de Mussolini. As emendas nele feitas também envelheceram. Com efeito, acaba de entrar em vigor, depois de dez anos de tramitação no Congresso, uma nova reforma (Lei 12.403/2011) sobre medidas cautelares. Dourou-se a pílula, com novas, modernas e necessárias medidas a substituir o encarceramento provisório desnecessário. Mas, com base numa lógica de ocasião, beneficiou-se a chamada criminalidade dos poderosos (detentores de parcela do poder do Estado) e dos potentes (endinheirados prontos a corromper). Em outras palavras, houve um laxismo em favor do crime organizado elitizado e voltado a dilapidar o patrimônio público.

Uma vez mais, beneficiou os quadrilheiros da elite do crime. Aqueles que já estavam proibidos de ser algemados por direito sumular, pelo qual o Supremo Tribunal Federal, com base em um único julgado, invadiu e subtraiu, ilegitimamente, a competência do Legislativo. Segundo a nova lei, o juiz só pode decretar a prisão preventiva quando ocorre imputação de crime doloso, cuja pena máxima seja superior a quatro anos. Como se percebe, não se rege a decretação da prisão preventiva, como era antes, pelo princípio da necessidade.

Em tempo de criminalidade, interna e transnacional, de poderosos e de potentes, que não atuam de forma escoteira, mas formam quadrilhas ou bandos, essa nova lei era o que faltava para o Brasil tornar-se a capital mundial da insegurança pública.

Por formação de quadrilha ou bando, enquadramento usual para o delegado de polícia representar ou o Ministério Público requerer a prisão preventiva, os poderosos e os potentes podem sossegar. Aguardarão em liberdade a morosa tramitação processual. E a prescrição poderá fechar com chave de ouro a blindagem cautelar.

Para o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, em artigo recente publicado no jornal Folha de S. Paulo, a inovação dos quatro anos “faz todo sentido”, pois “os condenados por esse tempo de prisão não vão presos ao final do processo. Sua pena, pela lei, é substituída por restrições de direito”. Ora, Bastos esquece o consagrado exemplo dos europeus, acima recordado. E confunde pena de prisão com prisão cautelar, cujas naturezas são diversas.

Um quadrilheiro potente ou poderoso, no sistema anterior e substituído, estaria sujeito à prisão preventivamente por corromper testemunhas, por exemplo. No rumoroso caso Daniel Dantas, recentemente anulado em razão da participação de agentes requisitados de um órgão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (Abin), houve corrupção consumada e induvidosamente provada no curso de apurações. E formou-se uma associação delinquencial, segundo a acusação, para corromper a fim de brecar as investigações. Bastos afirma ainda que o uso da prisão preventiva terá seu uso “limitado aos casos mais sérios”. Os quadrilheiros de alto coturno, ou melhor, as elites criminosas, quer no mundo das empreiteiras, quer no das consultorias, quer do mercado financeiro, também acham que a limitação a casos mais sérios representa o ideal.

Pano rápido. O Brasil vive de ciclos. Quando das tragédias, vale o discurso do endurecimento. Quando aparecem as justas pressões internacionais em face de prisões lotadas e trato desumano, ou quando um figurão é preso preventivamente, passa-se ao laxismo disfarçado. À predadora elite do crime organizado, que já contava com prisão especial, agradecem os quadrilheiros violentos dos morros e favelas, pois ambas as estirpes não poderão mais ser presas preventivamente. A nova lei, frise-se, teve o mérito de criar novas medidas de contracautela, do controle eletrônico à prisão domiciliar, a lembrar o benefício concedido a Dominique Strauss-Kahn, o novo Conde de Monte Cristo entregue à destruição da negra Geni. A qual, embora prostituta, pode ter sido estuprada.
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